Processo 0801866-17.2024.8.19.0017

TJRJ • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0801866-17.2024.8.19.0017
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Casimiro de Abreu Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu RUA WALDENIR HERINGER DA SILVA, 600, ED. DO FORUM, SOCIEDADE FLUMINENSE, CASIMIRO DE ABREU - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0801866-17.2024.8.19.0017 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: LEANDRO RIBEIRO LEAL LOPES Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., no procedimento do Decreto Lei nº 911/69, em face de LEANDRO RIBEIRO LEAL, qualificado nos autos do processo em epígrafe, tendo por objeto o veículoMarca FORD Modelo FOCUS 2.0 16V/SE/SE Ano 2014 Cor PRETA Placa FSX7J90 Chassi n° 8AFSZZFHCEJ227403. Contudo, a parte requerida deixou de adimplir a parcela 025, vencida em 23/06/2024 e as subsequentes, vencidas antecipadamente, conforme cláusula contratual e permissivo do Decreto-Lei 911/69. Constituída em mora de acordo com o artigo 2o, (sec)2o do citado Decreto-Lei, conforme comprovam os documentos anexos, a parte requerida se manteve inerte. Presentes os requisitos legais, foi a liminar deferida index 141451579. Em sua contestação index 225224281, a parte ré alega superendividamento, não negando a existência do inadimplemento. Index 248677261 - réplica. Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. EXAMINADOS, DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO: Conheço diretamente do pedido, na forma do artigo 355, I, do CPC, julgando antecipadamente a lide, por não vislumbrar a necessidade de maior dilação probatória. DO MÉRITO: Estando presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo diretamente à análise do mérito. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., no procedimento do Decreto Lei nº 911/69, em face de LEANDRO RIBEIRO LEAL, qualificado nos autos do processo em epígrafe, tendo por objeto o veículoMarca FORD Modelo FOCUS 2.0 16V/SE/SE Ano 2014 Cor PRETA Placa FSX7J90 Chassi n° 8AFSZZFHCEJ227403. Contudo, a parte requerida deixou de adimplir a parcela 025, vencida em 23/06/2024 e as subsequentes, vencidas antecipadamente, conforme cláusula contratual e permissivo do Decreto-Lei 911/69. Constituída em mora de acordo com o artigo 2o, (sec)2o do citado Decreto-Lei, conforme comprovam os documentos anexos, a parte requerida se manteve inerte, Do exame da hipótese trazida ao julgamento deste MM. Juízo, verifica-se que se trata de relação de consumo, traduzida em contrato de financiamento de veículo, estabelecido entre a parte ré e a Financeira, ora autora, nesta ação. Dispõe o artigo 3º, (sec)2º do Código de Defesa do Consumidor que os serviços prestados pelas entidades de natureza bancária e de crédito enquadram-se na qualidade de serviços para fins do sistema jurídico desta legislação específica. Logo, a financeira, ora autora, figura, in casu, na qualidade de fornecedor de serviços e a parte ré, na qualidade de consumidora e destinatária final destes mesmos serviços. Ademais, convém esclarecer que com o julgamento da ADIn nº 2.591 em 07 de junho de 2006, o Supremo Tribunal Federal sepultou qualquer controvérsia a respeito do tema, após reconhecer a plena constitucionalidade do Código de Defesa do Consumidor e a sua aplicação formal e material aos serviços e operações bancárias, de fornecimento de…

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