Processo 0801866-50.2021.8.18.0049

TJPI • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
0801866-50.2021.8.18.0049
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal
Última publicação
04/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801866-50.2021.8.18.0049 REQUERENTE: ANTONIO DE CASTRO BARBOSA Advogado(s) do reclamante: SAMUEL LOPES BEZERRA, MARIANO LOPES SANTOS APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO. COBRANÇA FUNDADA EM SUPOSTA IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE SUBMEDIÇÃO. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de nulidade de processo administrativo cumulada com declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, proposta em face de concessionária de energia elétrica, na qual o autor impugna cobrança de recuperação de consumo fundada em suposta irregularidade constatada em medidor de unidade consumidora, consistente em avaria na tampa de policarbonato, sustentando nulidade do procedimento administrativo por violação ao contraditório e à ampla defesa, bem como a inexistência do débito e o dever de indenizar. 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a cobrança promovida pela concessionária, fundada em suposta irregularidade constatada no medidor, encontra respaldo em prova técnica apta a demonstrar efetiva medição inferior ao consumo real; (ii) estabelecer se a cobrança indevida, desacompanhada de outras consequências lesivas, configura dano moral indenizável. 3. A concessionária deve comprovar, além da irregularidade formal apontada no equipamento, a efetiva ocorrência de submedição apta a justificar a recuperação de consumo, nos termos do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. 4. O Relatório de Ensaio Metrológico produzido pela própria concessionária atesta a regularidade funcional do medidor quanto aos testes de exatidão de energia ativa e reativa, afastando a presunção de registro inferior ao consumo real. 5. A mera constatação de avaria externa na tampa de policarbonato, desacompanhada de demonstração técnica de interferência no correto funcionamento do equipamento, não legitima o refaturamento nem autoriza a cobrança complementar. 6. A inexistência de elementos que demonstrem proveito indevido do consumidor inviabiliza a manutenção da cobrança por recuperação de consumo. 7. O reconhecimento da indevida cobrança não enseja, por si só, reparação por danos morais, sendo necessária prova de lesão concreta a direito da personalidade. 8. A ausência de comprovação de suspensão do fornecimento, inscrição em cadastros restritivos ou qualquer consequência gravosa afasta a configuração de dano moral indenizável. 9. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 25/05/2026 a 01/06/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por Antônio de Castro Barbosa em face de Equatorial Piauí Distribuidora…

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