Processo 0801866-50.2025.8.15.2003

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801866-50.2025.8.15.2003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Cível da Capital
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801866-50.2025.8.15.2003 [Bancários] EMBARGANTE: BANCO BMG SA EMBARGADO: VICENTE NASCIMENTO DE MOURA SENTENÇA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TAXA SELIC. IPCA. LEI Nº 14.905/2024. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória c/c indenização por danos materiais e morais, reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado por consumidor idoso, determinou o cancelamento do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e fixou incidência de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios com base na Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, a partir da citação. O embargante sustentou omissão e contradição na definição dos consectários legais, ao argumento de que a Taxa Selic já engloba juros e correção monetária, requerendo sua incidência exclusiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a sentença embargada incorreu em omissão ou contradição ao estabelecer a incidência de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela Taxa Selic deduzido o índice de atualização monetária, nos termos da Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. A sentença aplica corretamente os arts. 389 e 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, ao estabelecer o IPCA como índice de atualização monetária e a Taxa Selic, deduzido o índice inflacionário, como parâmetro dos juros legais. 5. A decisão embargada explicita de forma clara a metodologia de incidência dos consectários legais, inexistindo omissão ou obscuridade quanto à forma de cálculo. 6. A contradição apta a justificar embargos de declaração é interna, entre fundamentação e dispositivo, não se configurando pela simples divergência entre o entendimento judicial e a pretensão da parte. 7. A pretensão de afastar a metodologia legalmente prevista para aplicação da Taxa Selic representa inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão do mérito, providência incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios. 8. A jurisprudência do STJ admite a aplicação da Taxa Selic como índice de juros moratórios, vedada sua cumulação com outro índice de atualização monetária sem a dedução legalmente prevista. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial. 2. A aplicação do IPCA como índice de atualização monetária e da Taxa Selic deduzido o índice inflacionário observa os arts. 389 e 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. 3. A divergência da parte quanto aos consectários legais fixados na sentença não configura omissão, obscuridade ou contradição apta ao cabimento de embargos de declaração. 4. A contradição apta a ensejar embargos declaratórios é apenas a interna, verificada entre os fundamentos e o dispositivo da decisão.” _______________…

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