Processo 0801866-53.2025.8.20.5158

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0801866-53.2025.8.20.5158
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Touros - 2ª Vara
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Touros - 2ª Vara Av. José Mário de Farias, 847, Centro, CEP 59584-000, telefone: (84) 3673-9705, Touros/RN Processo: 0801866-53.2025.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Polo ativo: MARIA VERONICA DO NASCIMENTO SILVA Polo passivo: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO GOSTOSO SENTENÇA I. RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do Art. 38 da Lei 9099/95. Fundamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Inicialmente, cumpre destacar que a causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista a prescindibilidade de dilação probatória para análise do mérito, sendo a prova documental juntada aos autos suficiente para a prolação de sentença. Passo a análise do mérito. II.1 Mérito Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DO SEXTO DE FÉRIAS (15 DIAS) ajuizada por MARIA VERONICA DO NASCIMENTO SILVA em face de MUNICÍPIO DE SAO MIGUEL DO GOSTOSO, ambos devidamente qualificados. Sustenta a parte autora que desempenha suas atividades no serviço público municipal junto ao Município requerido desde 2001, exercendo suas funções como Professora Permanente. Afirma que, apesar de a legislação municipal reconhecer o direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, não teria recebido na sua integralidade, correspondente a 15 (quinze) dias de recesso. Isto posto, pugnou pela tutela jurisdicional com vistas a condenar o Município requerido ao pagamento do sexto de férias, correspondente ao recesso de 15 (quinze) dias de todo o período trabalhado, respeitando o prazo prescricional. Pois bem. Inicialmente, apenas a título de argumentação e constatação, não há prescrição do fundo de direito, eis que aplicável na hipótese as Súmulas 443 do 443 do Supremo Tribunal Federal e 85 do Superior Tribunal de Justiça, as quais aduzem, quanto às relações de trato sucessivo, que a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio legal. A prescrição repercutirá tão somente nas parcelas pretéritas, anteriores ao quinquídio legal, ou seja, antes dos cinco anos contados da propositura da demanda, a qual foi ajuizada em 14/09/2025, estando prescritas as parcelas anteriores a 14/09/2020. Ato contínuo, analisando a legislação municipal, mais especificamente o Art. 40, inciso I da Lei Complementar Municipal 286/2016, percebe-se que o período de férias corresponde a 45 (quarenta e cinco) dias para profissionais da Educação em efetivo exercício do cargo. Vejamos: Art. 40 – Constituem direitos e vantagens dos Profissionais da Educação: I - Os Profissionais da Educação em efetivo exercício do cargo farão jus a férias de 45 (quarenta e cinco) dias para os professores, inclusive aqueles no exercício das funções em programas e projetos pedagógicos, sendo 30 (trinta) dias de férias regulamentares e 15 (quinze) dias de recesso, de acordo com o calendário escolar; II - 30 (trinta) dias de férias para os demais servidores, de acordo com escala oficial. [...] Consoante se extrai do mencionado dispositivo legal, a lei municipal não restringe a incidência das férias dos membros dos profissionais da Educação ao período de 30 dias. Pelo contrário, aqueles profissionais da educação, em efetivo exercício no…

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