Processo 0801866-54.2025.8.14.0006
TJPA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA PROCESSO: 0801866-54.2025.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários] PARTE AUTORA: AUTOR: ANGELA MARIA FEITOZA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: KETREEN LETICIA SANTOS DE OLIVEIRA RODRIGUES - PA35589, MILENA SAMPAIO DE SOUSA - PA018356, BARBARA FERREIRA NUNES - PA36440 PARTE RÉ: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AVENIDA "ALCINDO CACELA", 3940 - "A", BELÉM (PA), Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-217 DECISÃO R. H. I – A fim de assegurar o acesso à justiça (direito de primeira geração) defiro a gratuidade da justiça, reservando a cobrança das custas e despesas processuais ao final do processo a depender do êxito da Parte Beneficiária. Em caso de má-fé, o beneficiário poderá pagar até o décuplo do valor a título de multa, que será revertida em favor da Fazenda Pública Estadual após inscrição na dívida ativa (Parágrafo único do Art. 100 do CPC). Defiro ainda, a prioridade na tramitação (Art. 71 da Lei n. 10.741/2003). Anote-se sistema PJe. II – É fato que o uso da inteligência artificial e as facilidades advindas do processo eletrônico ocasionaram um aumento exponencial na distribuição de ações. Paralelamente, o incremento do marketing digital explorado através das redes sociais, que nem sempre observa os limites do permissivo legal, impulsionou crescimento explosivo do número de ações distribuídas diariamente por todo país. Diante do aumento exponencial de ações semelhantes (Saldo PASEP) propostas por advogados de norte a sul do País, sobrecarregando toda pauta de audiência e por experiência ficar constatado a baixíssima efetividade do ato, fica dispensada a audiência de conciliação. III – Após, devidamente certificado o cumprimento de todas as determinações do item anterior, em homenagem a duração razoável do processo, cite-se assinalando o prazo de 15 dias para CONTESTAR (Art. 335, c/c 231, ambos CPC). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (Arts. 344/345, CPC). Após, certifique-se o que houver e intime-se Parte Autora para RÉPLICA no prazo de 15 dias. IV – Tratando-se de ação para apuração de saldo PASEP será observado entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, in vebis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. (...) 6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de…
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