Processo 0801866-90.2024.8.10.0106
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Rua A, Bairro Vitória (próximo ao CRAS), CEP: 65.680-000, Passagem Franca/MA – Tel: (99) 2055-1092 / (99) 2055-1093 / (99) 2055-1094, E-mail: vara1_pfra@tjma.jus.br PROCESSO: 0801866-90.2024.8.10.0106 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Vítima: JACLECIA ALVES CARVALHO e outros Endereço: JACLECIA ALVES CARVALHO 134, ZONA RURAL, PASSAGEM FRANCA - MA - CEP: 65680-000 MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO BENU LAGO, S/N, CENTRO, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 Telefone(s): (99)3421-1845 / (99)3642-4019 / (98)3462-1575 / (98)3219-1600 / (99)3522-1192 / (99)3663-1800 / (99)3663-1240 / (98)3219-1835 / (99)3636-1238 / (98)3224-1522 / (98)3469-1195 / (98)8821-2291 / (98)8560-6370 / (98)2315-6555 / (98)3357-1295 / (98)3351-1200 / (99)8457-2825 / (98)3655-3285 / (00)0000-0000 / (98)8179-6493 / (99)3528-0650 Acusado: CARLOS DANIEL BENEVIDES DA SILVA Endereço: CARLOS DANIEL BENEVIDES DA SILVA MA 134, ZONA RURAL, PASSAGEM FRANCA - MA - CEP: 65680-000 Advogado do(a) REU: VERONICA DA SILVA CARDOSO - MA21512 SENTENÇA Trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em face de CARLOS DANIEL BENEVIDES DA SILVA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática das condutas delituosas tipificadas no art. 12 do Estatuto do Desarmamento, art. 147, § 1º, do CP, e art. 129, § 9º, do CP, em concurso material, nos termos da Lei Maria da Penha, aduzindo o que segue, in litteris: “(...) Segundo consta no presente procedimento policial, no dia 02/11/2024, por volta das 19h, o denunciado, de forma livre e consciente, agrediu e ameaçou a sua companheira, bem como perpetrou o crime de posse ilegal de arma de fogo, nos termos expostos abaixo. Os policiais militares atenderam uma ocorrência em que o nacional conhecido como CARLOS DANIEL BENEVIDES SILVA agrediu e ameaçou a sua companheira JACLECIA ALVES CARVALHO. Quando do atendimento da ocorrência, os Policiais Militares ainda encontraram uma espingarda do tipo fabricação caseira no quintal da residência do autor, tendo este confessado que a arma é de sua propriedade. (...)”. Recebimento da denúncia em 15/01/2025 (ID. 137615002). Citação pessoal do réu no ID. 140035692. Resposta à acusação apresentada por advogada constituída (ID. 141195947). Audiência de instrução e julgamento realizada em 29/07/2025, com a oitiva da vítima, da testemunha de acusação arrolada e com o interrogatório do acusado (ID. 158581445). Na ocasião, o Ministério Público apresentou alegações finais orais pela condenação do acusado nos termos da denúncia. Por sua vez, a defesa pugnou pela absolvição do acusado, por insuficiência de provas, quanto aos crimes previstos no art. 147, § 1º, do Código Penal, e no art. 129, § 9º, do Código Penal. Requereu, ainda, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em relação ao delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), bem como a incidência da atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, para todos os delitos, na hipótese de eventual condenação, conforme registro gravado (ID. 158635661). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. De início, importa pontuar que inexistem nulidades processuais penais no presente feito, tendo sido observado adequadamente todo o procedimento legal quanto ao rito e assegurado ao réu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, estando, portanto, o processo apto a…
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