Processo 0801866-93.2026.8.20.5101

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801866-93.2026.8.20.5101
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Caicó
Última publicação
17/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0801866-93.2026.8.20.5101 AUTOR: JOSE MANOEL DE ARAUJO ADVOGADO(A) AUTOR: Talys Fernando de Medeiros Dantas (RN010817) REU: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO(A) REU: ROBERTO DOREA PESSOA (PE047700) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE MÚTUO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por JOSÉ MANOEL DE ARAUJO em face do BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados. A parte autora alegou, em síntese, ser pensionista e ter identificado descontos em seu benefício previdenciário relativos a contrato de cartão de crédito consignado/RMC nº 20229001038000180 000, com averbação desde 26/04/2022, sustentando não recordar de ter contratado tal produto. Requereu a declaração de inexistência/nulidade da contratação, cessação dos descontos, restituição em dobro dos valores descontados que ao tempo somava R$ 7.618,70 (sete mil, seiscentos e dezoito reais e setenta centavos) e indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Citada, a parte ré apresentou contestação (Id. 185310250), arguindo preliminar de ausência de interesse processual. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, a validade do cartão de crédito consignado e a inexistência de danos materiais ou morais, requerendo a improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, pleiteou compensação de eventual condenação com valores supostamente creditados à autora. Designada audiência de conciliação, no referido ato não houve acordo, tendo a autora requerido a abertura de prazo para se manifestar sobre a contestação já apresentada, o que foi deferido (Id. 185747882). A autora juntou réplica (Id. 185753819). Consigna-se que a ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide em sede de audiência (Id. 185747882). É o relatório. DECIDO. Acerca das preliminares, a parte ré suscita, a ausência de interesse processual, ao argumento de que a parte autora não formulou prévio requerimento administrativo para solução da controvérsia. A preliminar não merece acolhimento. O acesso ao Poder Judiciário constitui garantia fundamental prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, sendo pacífico o entendimento de que o ajuizamento de ação para discussão da validade de contrato bancário e da legitimidade de descontos realizados em benefício previdenciário independe do prévio esgotamento da via administrativa. A demandada suscita, ainda, a existência de conexão com o processo nº 0801864-26.2026.8.20.5101, afirmando que ambas as demandas decorreriam dos mesmos fatos. Também não assiste razão à requerida. Nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, a conexão exige identidade da causa de pedir ou do pedido. Da análise dos elementos apresentados, verifica-se que a mera circunstância de existirem outras demandas envolvendo a mesma parte autora e a mesma instituição financeira não conduz, por si só, ao reconhecimento da conexão, especialmente quando os contratos discutidos são distintos e a solução de uma demanda não interfere necessariamente na outra. Ademais, não foram trazidos elementos suficientes que demonstrem risco concreto de decisões conflitantes apto a justificar a reunião dos feitos. Quanto à impugnação ao benefício da justiça gratuita, sustenta a ré que a parte autora não comprovou sua alegada hipossuficiência financeira. A alegação igualmente…

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