Processo 0801867-22.2021.4.05.8103
TRF5 • Cumprimento de sentença
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801867-22.2021.4.05.8103 RECORRENTE ADESIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF APELANTE ADVOGADO do(a) APELANTE: FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL - CE18523-B APELADO: MARIA SANDRA CARNEIRO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) APELADO: FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL - CE18523-B EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MATERIAIS E MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA CEF DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelações interpostas pela particular e pela Caixa Econômica Federal - CEF em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, para condenar a ré a reparar os vícios de construção no imóvel em tela, no prazo de 60 dias a contar do trânsito em julgado. 2. O pleito de danos morais foi julgado improcedente. Os honorários advocatícios devidos pela CEF foram fixados equitativamente em R$ 2.000,00. A verba honorária devida pela autora foi arbitrada em 100% do valor do dano moral requerido, cuja exigibilidade foi suspensa diante da concessão da justiça gratuita. 3. Em seu apelo, a particular salienta que ajuizou a presente ação de indenização por danos materiais e morais em face da CEF, em virtude dos vícios de construção existentes no imóvel da requerente. 4. Argumenta que foi requerida indenização em pecúnia por danos materiais e morais, e não a reparação de imóveis. Sustenta que pleiteou indenização em dinheiro, para que a própria autora pudesse contratar profissional de sua confiança para a realização dos reparos. Entende que a sentença foi extra petita. 5. Salienta que a reparação dos imóveis pela ré resultaria em uma série de problemas, pelo uso de mão de obra "desqualificada" e "de baixa qualidade novamente". Alega que os danos reparados pela ré voltarão a eclodir. Destaca que o art. 83 do CDC garante a possibilidade de escolha, pelo consumidor, de qual tutela lhe é mais efetiva. 6. Na hipótese de manutenção da condenação, requer a proibição da atuação da mesma construtora do empreendimento; a fixação de multa diária de R$ 1.500,00 e a estipulação de prazo de 10 dias para a reparação, a contar do acórdão proferido pelo TRF-5. 7. Requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão dos vícios construtivos. Destaca que a moradia é um direito social incontestável. Pontua que está obrigada a residir no imóvel em tela por no mínimo 10 anos e que o dano morais é in re ipsa em ações envolvendo vícios construtivos referente ao PMCMV. Frisa que a CEF é obrigada a reembolsar os gastos despendidos com assistente técnico, conforme o art. 84 do CPC. Pleiteia a majoração dos honorários advocatícios, conforme o art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC. 8. Em contrarrazões, a CEF argumenta que não houve julgamento extra petita, pois foi determinada obrigação equivalente ao pedido. Destaca que a execução direta dos reparos pela ré é a forma mais eficaz e equitativa de saneamentos das patologias, em se considerando a quantidade de ações semelhantes do mesmo condomínio. Salienta que a interpretação do pedido deve considerar o conjunto da postulação e observar o princípio da boa-fé. 9. Argumenta que a natureza e a extensão do trabalho do assistente técnico da autora não se…
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