Processo 0801867-41.2025.8.15.0061
TJPB • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Araruna Processo nº: 0801867-41.2025.8.15.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Autor(a): FRANCISCA MARREIRO DA SILVA Réu(s): FINANCOB INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS E ASSESSORIA DE COBRANCA LTDA e BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO FRANCISCA MARREIRO DA SILVA, já qualificada nos autos, por meio de seu advogado, ajuizou a presente Ação Declaratória (de Inexistência) c/c Repetição de Indébito e Indenização (por Danos Morais Sofridos) em face de FINANCOB INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS E ASSESSORIA DE COBRANCA LTDA e BANCO BRADESCO S.A., também qualificados. A autora alega, em síntese, que é aposentada e recebe seu benefício previdenciário em uma conta mantida na instituição ré (conta nº 41285-6, agência 3449-5) desde junho de 2022. Afirma que, na data de 31/01/2024, foi surpreendida com desconto sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANCA - FINANCOB INTERMEDIACAO DE NEGOCI”, no valor de R$ 59,99, o qual sustenta que nunca contratou ou autorizou. Argumenta ser pessoa de pouca instrução e de vida simples e que seu perfil de consumo não justifica a adesão a tal seguro, sendo suficientes os serviços essenciais gratuitos. Por essa razão, pleiteou a declaração de nulidade do contrato, a cessação imediata dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A petição inicial foi instruída com documentos, incluindo procuração, documentos pessoais, comprovante de residência, extratos bancários e notificação extrajudicial enviada ao banco. [ID 124779649, 124779651, 124779652, 124779653, 124779654, 124779655, 124779656, 124779657] Inicialmente, foi proferido despacho determinando que a parte autora comprovasse a hipossuficiência e a tentativa de solução extrajudicial (ID 126293791). Após a juntada de documentos, foi indeferido o pedido de gratuidade integral, decisão contra a qual a autora interpôs Agravo de Instrumento (ID 128793094), o qual foi provido monocraticamente para declarar a nulidade da decisão por falta de prévia intimação (ID 128997070). Regularmente citados (ID 136790676 e 136790677), os réus apresentaram contestação. O BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação no ID 154985193, arguindo preliminares de falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva, e, no mérito, alegando que o débito foi autorizado diretamente à instituição destinatária, agindo como mero intermediário financeiro. A ré FINANCOB INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS E ASSESSORIA DE COBRANCA LTDA apresentou contestação no ID 154535868, aduzindo a regularidade da contratação, a inexistência de ato ilícito e a ausência de danos morais e materiais. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 157440825), na qual impugnou os argumentos da defesa, ressaltando que as instituições financeiras não juntaram qualquer contrato assinado que comprovasse a adesão ao pacote de serviços, e reiterou os pedidos iniciais. [1-10] Intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir (ID 157571090), ambas as partes manifestaram desinteresse e requereram o julgamento antecipado da lide (ID 158514581, 158514582 e 158881049). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado da Lide O processo comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é predominantemente de…
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