Processo 0801867-74.2023.8.18.0078
TJPI • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Valença do Piauí e-mail: varacriminal.valenca@tjpi.jus.br - Fone: (89) 34651618 Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0801867-74.2023.8.18.0078 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Perseguição] AUTOR: DELEGACIA REGIONAL DE VALENÇA DO PIAUÍ, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: RANIELTOM WESLEY RIBEIRO DANTAS SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública movida pelo Ministério Público do Estado do Piauí em desfavor de RANIELTOM WESLEY RIBEIRO DANTAS, qualificado nos autos, pela suposta prática de infração penal cometida no âmbito doméstico e familiar contra sua ex-esposa Alyne da Conceição Souza. Peças do inquérito policial correlato (APF nº 11694/2023) instruem a exordial acusatória (IDs 44978120 e 49824942). O auto de prisão em flagrante foi homologado pelo Juízo plantonista, ocasião em que se concedeu a liberdade provisória ao autuado mediante o arbitramento de fiança (ID 44977963). Denúncia oferecida em 16/01/2024 (ID 51040083) e recebida em 19/03/2024 (IDs 54528710). Pessoalmente citado (IDs 58378486), o réu apresentou resposta à acusação por conduto de advogado constituído (IDs 59854753), oportunidade em que arguiu matérias preliminares e reservou-se ao direito de discutir o mérito após a instrução. A audiência de instrução e julgamento foi realizada por meio de videoconferência (IDs 62216376), oportunidade em que se colheu o depoimento presencial da vítima, de duas testemunhas arroladas pela acusação e realizou-se o interrogatório do acusado. Em sede de alegações finais por memoriais, o Ministério Público pugnou pela procedência da pretensão punitiva estatal para condenar o acusado nas penas do art. 147-B do Código Penal, c/c art. 5º, inciso III, e art. 7º, inciso II, ambos da Lei nº 11.340/2006 (ID 69054125). Por sua vez, a defesa técnica do réu apresentou memoriais escritos (ID 97586033), suscitando preliminares de incompetência do Juízo com remessa ao JECRIM, ausência de lavratura de TCO, falta de proposta de transação penal, falta de intervenção do Ministério Público, inobservância do devido processo legal e descumprimento da cadeia de custódia. No mérito, defendeu a absolvição do acusado sustentando atipicidade da conduta por ausência de dolo, erro de tipo, descriminante putativa, legítima defesa, ausência de culpabilidade decorrente de caso fortuito ou força maior, além do pedido de revogação das medidas protetivas. Subsidiariamente, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, a incidência de atenuantes genéricas, o afastamento da agravante de violência contra a mulher, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a fixação do regime inicial aberto e a concessão de suspensão condicional do processo. Certidão de antecedentes e distribuição criminal do acusado acostada aos autos (ID 62150857). É o relato do essencial. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Da conduta imputada ao réu e da capitulação jurídica: Nos termos da exordial acusatória, entre os meses de julho e agosto de 2023, na cidade de Novo Oriente do Piauí/PI, o denunciado RANIELTOM WESLEY RIBEIRO DANTAS, de forma consciente e voluntária, causou abalo emocional à sua ex-esposa, Alyne da Conceição Souza, perseguindo-a e importunando-a reiteradamente em sua residência, com constantes vigílias e investidas indesejadas, a pretexto de visitar os filhos do casal. A conduta imputada…
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