Processo 0801868-09.2024.8.10.0026
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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GABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Juíza em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0801868-09.2024.8.10.0026 APELAÇÃO CÍVEL ASSUNTO: BUSCA E APREENSÃO AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - 2ª VARA DA COMARCA DE BALSAS - MA APELANTE: VITOR LEAO DA SILVA NETO ADVOGADO: JOSE AFONSO BEZERRA DE LIMA JUNIOR - MA11549-A APELADO: BANCO ITAUCARD S.A. ADVOGADO: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-A RELATORA: LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Juíza em Respondência EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. ENVIO DE NOTIFICAÇÃO AO ENDEREÇO CONTRATUAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO. TEMA 1.132 DO STJ. DESPROVIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Vitor Leão da Silva Neto, em face da Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Balsas - MA, na Ação de Busca e Apreensão, movida pelo Banco Itaucard S/A, contra Vitor Leão da Silva Neto. Inicial (ID 46299461) – O Autor relata que celebrou Cédula de Crédito Bancário com o Réu para financiamento de um veículo Hyundai Creta, no valor total de R$ 88.310,08 (oitenta e oito mil, trezentos e dez reais e oito centavos). Alega inadimplência a partir da parcela nº 19, com débito atualizado em R$ 85.202,83 (oitenta e cinco mil duzentos e dois reais e oitenta e três centavos), requerendo a busca e apreensão do bem. Contestação – Conforme registrado na Sentença, o Requerido, embora devidamente citado, deixou transcorrer o prazo sem apresentar Contestação, sendo-lhe decretada a revelia. SENTENÇA (ID 46299798) – O Juízo de base julgou procedentes os pedidos da Inicial, confirmando a liminar e consolidando a propriedade e posse do bem nas mãos do Banco, sob o fundamento da revelia e regularidade da mora. Condenou o Requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. APELAÇÃO - Razões (ID 46299805) – O Apelante sustenta a inexistência de constituição válida em mora, argumentando que a notificação extrajudicial não foi entregue por falha no endereçamento, sendo responsabilidade da Instituição Financeira a atualização cadastral. Requer a reforma integral do julgado para extinguir o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões (ID 46299807) – A Instituição defende a manutenção da Sentença, asseverando que a notificação foi enviada ao endereço fornecido pelo próprio devedor no contrato, atendendo aos requisitos do Tema 1.132 do STJ e ao princípio da boa-fé objetiva. Parecer do Procurador de Justiça (ID 52281666) – Manifestando-se pelo conhecimento do Recurso e, no mérito, deixou de opinar por tratar-se de interesse estritamente patrimonial e privado. É O RELATÓRIO. DECIDO MONOCRATICAMENTE, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do STJ. Presentes os Pressupostos legais, conheço do Recurso. A controvérsia cinge-se à validade da notificação extrajudicial para constituição em mora do devedor fiduciante, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69. O Apelante alega nulidade por não ter recebido pessoalmente a missiva, que retornou com as observações “endereço insuficiente” e “numeração irregular/inexistente”. Conforme se depreende dos autos, o Banco procedeu ao envio da notificação para o exato endereço constante no instrumento contratual assinado pelas partes. O fato de a entrega não ter sido concretizada pelos motivos informados pelos Correios não invalida o ato, uma…
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