Processo 0801869-23.2026.8.12.0008
TJMS • Execução de Título Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
"Custas ao final (art. 82, § 3º, do CPC). 01. Tendo em vista que a petição inicial atende o art. 798 do CPC, CITE(M)-SE o(a)(s) executado(a)(s) (pelo correio) para, no prazo de 3 (três) dias úteis, conforme o art. 829 do CPC, efetuar(em) o pagamento do débito, sob pena de penhora (CPC, art. 829), bem como INTIME(M)-SE ele(a)(s) para, querendo, ofertar embargos, no prazo de 15 dias úteis, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento (Código de Processo Civil, artigos 914 e 915), independentemente de segurança do juízo. ARBITRO honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, observando-se que, em caso de pronto pagamento, tal valor fica reduzido pela metade (CPC, art. 827, § 1º). 02. Caso o(a)(s) executado(a)(s) seja ou não encontrado(a)(s), na citação por AR, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento. 03. Se requerido, EXPEÇA-SE mandado de citação e/ou penhora/arresto, conforme o caso, independente de novo despacho, após o recolhimento das diligências necessárias. 04. Conste no mandado que, não sendo a parte executada encontrada, e havendo bens de sua titularidade, o oficial de justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução. Nos 10 dias seguintes à efetivação do arresto, deverá o Oficial procurar a parte executada 2 vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizar a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. 05. No prazo dos embargos à execução poderá(ão) o(a)(s) executado(a)(s) ainda comparecer aos autos e reconhecer a dívida, comprovando o depósito de 30% do débito (já acrescido das custas e dos honorários de 10%), oportunidade na qual poderá(ão) depositar o restante em 6 parcelas iguais e mensais acrescidas de correção monetária (IGPM/FGV) e juros de 1% a.m. (CPC, art. 916). 06. Não efetuado o pagamento ou não localizados bens pelo Oficial, caso solicitada a penhora/arresto online, independente de novo despacho, DETERMINO à assessoria que proceda à consulta do valor exequendo no sistema SISBAJUD, devendo efetuar o cancelamento de eventual excesso no prazo de 24 horas, na forma preconizada pelo parágrafo 1º do art. 854 do CPC, e a transferência do montante indisponível para a subconta vinculada ao presente feito, caso não haja impugnação à penhora. 07. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, se não tiver constituído, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou o último cadastrado nos autos, para a impugnação de que trata o § 3º do art. 854, no prazo de 5 dias, ciente de que, não havendo impugnação, a indisponibilidade ficará automaticamente convertida em penhora, independentemente da lavratura de termo, na forma do artigo 854, § 5º, do CPC. Também fica a parte executada ciente de que, querendo, poderá impugnar a penhora no prazo de 15 dias, nos termos do § 1º do art. 917 do CPC, que iniciar-se-á após o transcurso do lapso de 5 dias para a manifestação acerca da indisponibilidade (§ 3º), independente de nova intimação, sob pena de expedição de alvará em favor do credor. 08. Restando negativa a diligência do item 06 ou sendo encontrado valor ínfimo perante o débito exequendo - que deverá ser desbloqueado -, e não havendo a indicação de outros bens, aliado ao dever de cooperação previsto no art. 6º do CPC, DETERMINO a pesquisa de bens em nome da parte executada nos sistemas…
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