Processo 0801869-48.2018.8.14.0040
TJPA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0801869-48.2018.8.14.0040 APELANTE: CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA, MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AGRAVOS INTERNOS EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POPULAR. LICENCIAMENTO AMBIENTAL E IMPLANTAÇÃO DE LINHA DE TRANSMISSÃO EM ÁREA URBANA. RECURSOS INTERPOSTOS PELO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS E PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1.Cuidam os autos de agravos internos, o primeiro interposto pelo Município de Parauapebas e o segundo pela concessionária de energia elétrica, ambos voltados contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento aos recursos de apelação anteriormente manejados, mantendo sentença proferida em ação popular relacionada à implantação de linha de transmissão de alta tensão em área urbana. 2.A sentença julgou parcialmente procedente a demanda para condicionar a validade da licença ambiental à adoção de medidas de mitigação e segurança, inclusive realização de Estudo de Impacto de Vizinhança, identificação de áreas de risco e implementação de providências administrativas destinadas à proteção da coletividade atingida. 3.Os agravantes sustentam, em linhas gerais, nulidades processuais, legalidade do procedimento administrativo de licenciamento, inadequação da aplicação do princípio da precaução, perda superveniente do objeto em razão da conclusão da obra, inexistência de irregularidades urbanísticas e afastamento das obrigações impostas pela sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática merece reforma diante das nulidades alegadas nos dois agravos internos; (ii) saber se o empreendimento observou as exigências urbanísticas e ambientais pertinentes; (iii) saber se a conclusão da obra ou o Tema 479 do STF afastam as medidas impostas; e (iv) saber se subsiste a responsabilidade dos recorrentes pelas providências determinadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5.O agravo interno exige demonstração objetiva de desacerto da decisão singular. A simples renovação das teses já deduzidas nas apelações, sem infirmar especificamente os fundamentos adotados, não autoriza a reforma pretendida. 6.As nulidades processuais invocadas reclamam comprovação de prejuízo concreto. Ausente demonstração efetiva de dano ao contraditório ou à ampla defesa, aplica-se o princípio da instrumentalidade das formas. 7.A tutela jurisdicional conferida na origem observou solução proporcional, pois não determinou desconstituição automática do empreendimento já implantado, mas condicionantes voltadas à regularização do licenciamento e mitigação de riscos urbanísticos e ambientais, em consonância com o art. 21 da LINDB. 8.O precedente firmado no STF no Tema 479 refere-se à impossibilidade de imposição judicial de redução de campos eletromagnéticos abaixo dos limites legais apenas por incerteza científica. Não impede, contudo, o controle judicial acerca da observância da legislação urbanística, da necessidade de estudos exigidos em lei e da adoção de providências administrativas preventivas. 9.A conclusão física da obra não conduz à perda superveniente do objeto quando persistem efeitos permanentes do empreendimento e necessidade de controle das condicionantes ambientais e urbanísticas.…
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