Processo 0801870-29.2023.8.18.0078

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801870-29.2023.8.18.0078
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0801870-29.2023.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: CLAUDINA DE SOUSA SILVA APELADO: BANCO PAN S.A. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DOS VALORES EFETIVAMENTE CREDITADOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A parte autora, pessoa analfabeta, alegou irregularidade na contratação de empréstimo consignado e requereu a declaração de nulidade do contrato, a devolução dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta observou os requisitos legais de validade previstos no art. 595 do Código Civil; (ii) estabelecer se os descontos realizados em benefício previdenciário autorizam a repetição do indébito e a reparação por danos morais; e (iii) determinar se os valores efetivamente disponibilizados à parte autora devem ser compensados com as verbas reconhecidas judicialmente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, impondo-se a incidência da responsabilidade objetiva e da inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente. 4. O banco não comprova a formalização válida do contrato, pois o instrumento apresentado contém apenas impressão digital e assinatura de duas testemunhas, sem a indispensável assinatura a rogo exigida pelo art. 595 do Código Civil para contratos celebrados com pessoa analfabeta. 5. A ausência da assinatura a rogo impede a comprovação da manifestação livre e consciente de vontade da contratante analfabeta, tornando nulo o negócio jurídico. 6. A nulidade do contrato configura ato ilícito e torna indevidos os descontos realizados sobre benefício previdenciário da autora. 7. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes da contratação irregular, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. 8. A cobrança indevida sem demonstração de engano justificável autoriza a repetição do indébito em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. 9. Os descontos indevidos em verba previdenciária ultrapassam o mero dissabor cotidiano e configuram dano moral indenizável. 10. A fixação da indenização em R$ 3.000,00 observa os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, função pedagógica da condenação e os parâmetros adotados pela jurisprudência da Câmara julgadora. 11. Os comprovantes juntados aos autos demonstram que o valor de R$ 2.073,00 foi efetivamente transferido para a conta da autora, sem impugnação específica quanto à autenticidade dos documentos. 12. A compensação entre os valores disponibilizados pela instituição financeira e os créditos reconhecidos judicialmente é necessária para evitar enriquecimento sem causa da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O contrato de empréstimo consignado celebrado com pessoa analfabeta…

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