Processo 0801870-42.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801870-42.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0801870-42.2026.8.20.5001 AUTOR: DIEGO FELIPE DE MORAIS RÉU: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA DIEGO FELIPE DE MORAIS, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em face do MIDWAY S.A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, igualmente qualificado, ao fundamento de que teve o seu nome inserido junto ao SCR/SISBACEN no valor de R$ 293,20 – DATA:09/2021, lançada/incluída pela instituição Ré. Diz que jamais foi notificada a respeito da inclusão. Trouxe documentos. Deferido o benefício da justiça gratuita. A parte ré apresentou contestação, suscitando preliminares e impugnando os pedidos formulados na petição inicial, defendendo a regularidade das contratações. Houve apresentação de réplica. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Trata-se de ação pelo procedimento comum, na qual a parte autora objetiva, em síntese, a retirada de seu nome do cadastro restritivo SCR – Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SISBACEN/Central de Risco), além da condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da referida inscrição, a qual a demandante considera ilícita. Preliminarmente, deixo de apreciar as questões processuais suscitadas pela parte ré. Isso porque, nos termos do art. 488 do Código de Processo Civil, é facultado ao magistrado proferir desde logo decisão de mérito quando esta se mostrar favorável à parte que eventualmente seria beneficiada pelo acolhimento da matéria preliminar. No caso em exame, a solução da controvérsia dispensa o enfrentamento das questões processuais suscitadas, uma vez que o julgamento do mérito revela-se suficiente para a adequada prestação jurisdicional. Assim, em observância aos princípios da primazia da resolução do mérito, da celeridade e da economia processual, passo diretamente à análise da pretensão deduzida em juízo. Além disso, a causa comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia versa sobre matéria predominantemente de direito, encontrando-se os fatos relevantes suficientemente demonstrados pelos documentos já constantes dos autos. Com efeito, a questão central consiste em verificar se houve irregularidade em razão da alegada ausência de prévia notificação da parte autora acerca da inserção de informações relativas à operação de crédito no Sistema de Informações de Créditos – SCR, bem como os eventuais efeitos jurídicos decorrentes dessa circunstância. Neste contexto, a solução da demanda depende, essencialmente, da análise da documentação acostada aos autos, da legislação aplicável e das normas regulamentares expedidas pelo Banco Central do Brasil acerca do funcionamento do SCR, mostrando-se desnecessária a produção de prova oral, pericial ou de qualquer outra natureza. Logo, inexistindo necessidade de dilação probatória e estando o feito suficientemente instruído, impõe-se o julgamento antecipado do mérito. Inicialmente, cabe situar a natureza jurídica do SCR. Diferentemente dos cadastros restritivos de crédito de natureza privada, como o SPC e o SERASA, cujo propósito é alertar o mercado acerca de consumidores inadimplentes, o SCR constitui banco de dados de caráter público, gerido pelo Banco Central do Brasil, com a finalidade de supervisionar o sistema financeiro…

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