Processo 0801870-52.2020.8.20.5001
TJRN • Arrolamento Sumário
Partes do processo (1)
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE NATAL Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROC. nº: 0801870-52.2020.8.20.5001 AÇÃO: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) INVENTARIANTE: CLÉBER BEZERRA DO VALE DEMAIS HERDEIROS: CÁSSIO DANIEL BEZERRA DO VALE, CÁSSIA MARIA BEZERRA DO VALE e MARCOS BEZERRA DO VALE AUTORES DAS HERANÇAS: JOSÉ BEZERRA DO VALE E MARIA JOSÉ BEZERRA DO VALE S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO PELO RITO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO (ARTS. 659 A 663 DO CPC). HERDEIROS MAIORES E CAPAZES. LEGITIMIDADE SUCESSÓRIA OBSERVADA EM CONFORMIDADE COM A ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA (ART. 1.829, I, DO CÓDIGO CIVIL). PARTILHA AMIGÁVEL CELEBRADA ENTRE OS SUCESSORES. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE PARTILHA. REGULARIDADE FISCAL PARCIALMENTE COMPROVADA POR CERTIDÕES NEGATIVAS. ITCD/ITCMD RECOLHIDO QUANTO AOS BENS IMÓVEL E MÓVEL DO ACERVO INVENTARIÁVEL. EXISTÊNCIA DE CRÉDITO DE PRECATÓRIO INTEGRANTE DO ACERVO HEREDITÁRIO. NATUREZA PATRIMONIAL TRANSMISSÍVEL AOS HERDEIROS. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES NO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECOLHIMENTO DO ITCD/ITCMD INCIDENTE SOBRE O PRECATÓRIO POSTERGADO PARA O MOMENTO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO, NOS TERMOS DO ART. 664, § 4º, DO CPC. RESSALVA QUANTO A BEM QUE CONSTITUI DIREITO REAL À AQUISIÇÃO E NÃO PROPRIEDADE. HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 487, III, ALÍNEA “B”, DO CPC). Vistos, etc. Trata-se de arrolamento sumário conjunto dos bens deixados por JOSÉ BEZERRA DO VALE e MARIA JOSÉ BEZERRA DO VALE, falecidos, respectivamente, em 04 de dezembro de 2018 e 31 de dezembro de 2019, requerido inicialmente por CLEBER BEZERRA DO VALE, filho dos falecidos, conforme petição inicial de Id 52578323 e alguns documentos anexados. Na exordial, o requerente informou que os autores da herança eram casados sob o regime da comunhão universal de bens e deixaram quatro filhos/herdeiros: Cleber Bezerra do Vale, Cássio Daniel Bezerra do Vale, Cássia Maria Bezerra do Vale e Marcos Bezerra do Vale. Requereu sua nomeação como inventariante, por estar na administração dos bens, bem como a abertura do inventário pelo rito do arrolamento sumário. Como bens inicialmente indicados, foram relacionados: um imóvel residencial situado à Rua dos Pífanos, nº 1095, Conjunto Nova Natal, Natal/RN, e um veículo VW/Gol CLI, cor branca, ano 1995, placa MXW3570, RENAVAM nº 176794123. Por meio do despacho inaugural de Id 52776874, foi determinado o processamento conjunto das sucessões, nos termos do art. 672, II, do CPC, considerando os óbitos de José Bezerra do Vale, ocorrido em 04/12/2018, e de Maria José Bezerra do Vale, ocorrido em 31/12/2019. Na mesma decisão, o requerente foi intimado para adequar o valor da causa, regularizar o polo ativo, juntar procurações dos herdeiros e respectivos cônjuges, bem como comprovar a propriedade do imóvel inventariado. Em cumprimento, o requerente apresentou emenda à inicial no Id 54055384, incluindo os demais herdeiros no polo ativo, reiterando o pedido de nomeação como inventariante, atualizando a descrição dos bens e alterando o valor da causa. Após, proferida a decisão de Id 55109002, na qual foi indeferido o pedido de gratuidade judiciária, com determinação de pagamento das custas ao final do processo, e nomeado Cleber Bezerra do Vale como…
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