Processo 0801870-59.2025.8.10.0085
TJMA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE DOM PEDRO Rua Engenheiro Rui Mesquita, s/n, Centro, Dom Pedro/MA - CEP: 65.765-000. e-mail: vara1_dped@tjma.jus.br Processo Judicial Eletrônico – PJe Processo nº.: 0801870-59.2025.8.10.0085 AUTOR: VALMIRA MARIA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: BEATRIZ RAFAELA RODRIGUES LEITAO - MA22674, TANIA DE ANDRADE PACHECO - MA14614-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por VALMIRA MARIA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício de pensão por morte urbana, em razão do falecimento de LUIZ VITOR FELICIANO, ocorrido em 31/05/2022. A autora sustenta que manteve união estável pública, contínua e duradoura com o falecido desde 01/01/1979 até a data do óbito, convivendo como marido e mulher por mais de quatro décadas. Afirma que o casal teve uma filha em comum, residiu no mesmo endereço por aproximadamente 45 anos, e que o de cujus possuía qualidade de segurado na data do falecimento, pois era aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social. Com a inicial, juntou documentos. O INSS apresentou contestação, alegando, em preliminar, a incidência da prescrição quinquenal. No mérito, sustentou a ausência de comprovação da união estável, especialmente por inexistência de início de prova material contemporânea produzido nos 24 meses anteriores ao óbito, defendendo a insuficiência da prova exclusivamente testemunhal. A parte autora manifestou-se, reiterando a existência da união estável e requerendo a produção de prova oral. Realizada audiência de instrução, foram colhidos o depoimento pessoal da autora e os depoimentos das testemunhas ENOQUE CABRAL DE OLIVEIRA e RAIMUNDO LUNA DE SOUSA. Em alegações finais, a parte autora reiterou o pedido de procedência. O INSS, embora devidamente intimado, não apresentou alegações finais. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo nulidades ou questões preliminares pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício de pensão por morte à autora. Nos termos dos arts. 74 e seguintes da Lei nº 8.213/91, são requisitos para a concessão do benefício: a ocorrência do óbito, a qualidade de segurado do instituidor e a condição de dependente da parte requerente. Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (Vide Medida Provisória nº 871, de 2019) I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. 1. Do óbito O óbito de LUIZ VITOR FELICIANO encontra-se devidamente comprovado pela certidão de óbito juntada aos autos (ID. 146995785), que indica o falecimento em 31/05/2022, no Município de Dom Pedro/MA. Trata-se, ademais, de fato incontroverso entre as partes. 2. Da qualidade de segurado do falecido A qualidade de segurado do de cujus também restou comprovada. A documentação…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMA
O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.