Processo 0801870-83.2026.8.18.0026

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801870-83.2026.8.18.0026
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Campo Maior
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior e-mail: - Fone: ( ) Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801870-83.2026.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas, Práticas Abusivas] AUTOR: BELINO VICENTE FERREIRA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA proposta por BELINO VICENTE FERREIRA em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que é titular de conta corrente na instituição financeira ré, Agência nº 0985, Conta nº 614786-0. Sustenta ter notado descontos indevidos sob a rubrica "TITULO DE CAPITALIZACAO", no valor de R$ 40,00 (quarenta reais), sem que jamais tenha contratado ou autorizado tal serviço. Requer a declaração de inexistência do débito, a condenação da ré à restituição em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Pedido inicial instruído com documentos (ID nº 93459980 e ss). Deferido o benefício da assistência judiciária gratuita e determinada a citação da parte ré (ID nº 95905374). O banco réu apresentou contestação (ID nº 98050456), arguindo, prejudicialmente, a prescrição trienal e a decadência quadrienal. Em sede preliminar, arguiu a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo, a impugnação à assistência judiciária gratuita e a conexão com reunião de processos. No mérito, defendeu a regularidade da contratação por meio eletrônico, a ausência de ato ilícito e a inexistência de danos morais, juntando logs de contratação (ID nº 98050459 e ss). Certificou-se a tempestividade da contestação apresentada (ID nº 98175340). Sobreveio réplica (ID nº 98352090), na qual a autora destaca que o banco não apresentou o contrato assinado relativo ao título de capitalização, reiterando os pedidos da exordial. É, em síntese, o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito. PRELIMINARES PRESCRIÇÃO TRIENAL Rejeito a prejudicial de prescrição arguida pelo requerido. A parte requerida sustenta a incidência do prazo prescricional trienal, previsto no art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil, aplicável às pretensões de reparação civil. No entanto, tal entendimento não se aplica à hipótese dos autos. Trata-se de relação…

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