Processo 0801870-96.2022.8.19.0058

TJRJ • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária

Tribunal
Número CNJ
0801870-96.2022.8.19.0058
Classe
Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Saquarema
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema 1ª Vara da Comarca de Saquarema ROBERTO SILVEIRA, 0, FORUM, CENTRO, SAQUAREMA - RJ - CEP: 28990-001 DECISÃO Processo:0801870-96.2022.8.19.0058 Classe:OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: THULIANE SOARES DE MATOS REQUERIDO: SAQUAREMA FUTEBOL CLUBE 1 - Observa-se equívoco no cadastramento do feito quanto à classe judicial "outros procedimentos de jurisdição voluntária" e ao assunto principal "acidente de trânsito". A adequada autuação do feito é dever da parte postulante e, quando não cumprido, gera atraso processual e retrabalho à serventia, que já tem atribuições diversas e em grande volume. Tendo em vista o equívoco da parte autora no cadastramento do feito, ao cartório para: 1.1 Retificar a classe judicial para "PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)". 1.2. Incluir o assunto principal DIREITO DO CONSUMIDOR (1156) | Responsabilidade do Fornecedor (6220) | Indenização por Dano Material (7780) 1.3. Incluir o assunto complementar DIREITO DO CONSUMIDOR (1156) | Responsabilidade do Fornecedor (6220) | Indenização por Dano Moral (7779) 2 - Na contestação do Id 179519811, a parte ré ventila a preliminar de ilegitimidade passiva, posto que o evento danoso se trataria de responsabilidade exclusiva de terceiros, bem como requer a denunciação da lide ao locatário do espaço que realizou o evento, o sr. João Kallebi Damo Barbosa. A tese de ilegitimidade passiva, por ser indissociável do mérito, será analisada por ocasião da sentença. Passo, portanto, ao exame do pedido de denunciação da lide. A controvérsia posta nos autos decorre de alegado defeito na prestação de serviço, consistente na falha de segurança nas dependências do clube réu durante evento ali realizado, situação que atrai, em tese, a incidência do microssistema protetivo do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14). Como é cediço, a proibição da denunciação da lide foi positivada no Código de Defesa do Consumidor no artigo 88, forte na ideia de que a sua admissão poderia implicar maior dilação probatória, gerando a produção de provas talvez inúteis para o deslinde da questão principal, de interesse do consumidor. Conforme a interpretação do Superior Tribunal de Justiça, essa vedação foi pensada pelo legislador para beneficiar o consumidor, ou seja, deve ser invocada por ele em seu interesse, e não pelo denunciado para eximir-se de suas responsabilidades perante o denunciante, tal como pretende o réu (Informativo nº 592 no REsp 913.687-SP, Rel. Min. Raul Araújo, por unanimidade, julgado em 11/10/2016, DJe 4/11/2016). Ressalte-se que eventual direito regressivo do réu em face do organizador do evento poderá ser exercido em ação própria, não havendo prejuízo face a sua não admissão nestes autos. Desse modo, REJEITO o pedido de denunciação da lide. 3 - No Id 222926989 a parte autora apresentou as suas razões para requerer o indeferimento do pedido de denunciação da lide, tendo o réu, no Id 226971589 arguido a utilização de jurisprudência falsa pela patrona da autora, o que foi por ela posteriormente reconhecido, conforme Id 235488154. Nesta petição, defendeu-se ao argumento de que se trataria"de erro material involuntário, oriundo de ferramenta de inteligência artificial empregada para fins de pesquisa jurisprudencial, e não de qualquer conduta dolosa, temerária ou de má-fé". Pois bem. A conduta da patrona da parte autora, ao colacionar jurisprudência…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRJ

O TJRJ é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados