Processo 0801871-25.2022.4.05.8103

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801871-25.2022.4.05.8103
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab Vice-Presidência
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801871-25.2022.4.05.8103 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RAIMUNDO NONATO RIBEIRO ARAUJO ADVOGADO do(a) APELANTE: SABLINE ARAUJO DO NASCIMENTO - CE44583 APELADO: RAIMUNDO NONATO RIBEIRO ARAUJO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: SABLINE ARAUJO DO NASCIMENTO - CE44583 DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão da 1ª Turma deste TRF5, assim ementado (id. 3185196): DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. MOTORISTA DE AMBULÂNCIA. LAUDO PERICIAL E PPP. NÃO RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE DE PERÍODO COMO VIGILANTE. TEMA 1209 DO STF NÃO APLICADO. CRITÉRIO TEMPORAL PARA APLICAÇÃO DA REGRA 85/95. INAPLICABILIDADE DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e por segurado contra sentença da 18ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o período de 20/01/1998 a 13/06/2018 como especial, convertendo-o em tempo comum (fator 1,40), conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 176.582.216-2) com DIB em 13/06/2018 e DIP em 01/06/2024, e condenar o INSS ao pagamento dos valores vencidos entre 13/06/2018 e 31/05/2024, corrigidos monetariamente e com incidência de juros conforme a EC nº 113/2021. O INSS recorreu para afastar o reconhecimento do tempo especial, por entender que não houve prova de exposição a agentes nocivos na DER de 2018, ou, subsidiariamente, para fixar a DIB na segunda DER (04/04/2022). O segurado, por sua vez, apelou buscando o reconhecimento de tempo especial também no período de 02/01/1990 a 19/01/1998, pleiteando a concessão do benefício sem aplicação do fator previdenciário, com base na regra 85/95. 2. A atividade de motorista de ambulância entre 20/01/1998 e 13/06/2018 caracteriza tempo especial, pois a perícia técnica confirmou a exposição habitual e permanente do autor a agentes biológicos durante o atendimento pré-hospitalar e o transporte de pacientes, inclusive com contato rotineiro com sangue, secreções e fluidos contaminados, conforme previsto no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. 3. A documentação técnica (PPP e LTCAT) e os esclarecimentos do perito apontam que a exposição a agentes nocivos se deu de forma indissociável às funções desempenhadas, não sendo exigida a exclusividade do contato com materiais contaminados, bastando a habitualidade e permanência para o enquadramento como tempo especial. 4. O período de 02/01/1990 a 19/01/1998, no qual o autor trabalhou como vigilante, não pode ser reconhecido como tempo especial, pois o laudo pericial é categórico ao afirmar que não havia contato permanente com pacientes doentes nem manuseio de materiais contaminados, limitando-se a eventuais orientações e esclarecimentos ao público, por tempo reduzido. Nesse aspecto, destaque-se que, apesar da designação do cargo como "vigia", as atividades o expunham continuamente a agentes biológicos (como micro-organismos patogênicos), conforme descrito em LTCAT elaborado por profissional habilitado, motivo pelo que a pretensão inicial de suspensão do processo pelo INSS…

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