Processo 0801871-66.2025.8.10.0013

TJMA • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0801871-66.2025.8.10.0013
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL de 20/04 a 27/04/2026 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0801871-66.2025.8.10.0013 RECORRENTE: ANTONIO FERNANDO SILVA PINTO JUNIOR Advogados do(a) RECORRENTE: DANIEL VICTOR ADLER NORMANDO ROMANHOLO - MA26850-A, IAN JAMIL SANTOS PINTO - MA29885 RECORRIDO: TIM S.A. (ATUAL DENOMINAÇÃO DE INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA.) Advogado do(a) RECORRIDO: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 1049/2026-1 (2795) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIÇO DE TELEFONIA. ALEGADA TRANSFERÊNCIA INDEVIDA DE LINHA TELEFÔNICA. FRAUDES POSTERIORES PRATICADAS POR TERCEIROS. AUSÊNCIA DE PROVA DO DEFEITO DO SERVIÇO E DO NEXO CAUSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido indenizatório fundado em alegada falha na prestação de serviço de telefonia, sob o argumento de que a linha telefônica do recorrente teria sido transferida indevidamente a terceiro, sem sua anuência, fato que teria viabilizado fraudes subsequentes e causado danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço de telefonia consistente na transferência indevida da linha telefônica do recorrente; e (ii) estabelecer se os danos patrimoniais e morais alegados decorrem, em nexo de causalidade juridicamente imputável, de conduta atribuída à operadora recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC, dispensa a prova da culpa, mas exige a demonstração do defeito do serviço, do dano e do nexo de causalidade. 4. O art. 373 do CPC impõe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e a eventual inversão do ônus da prova não converte alegações em prova nem afasta a necessidade de lastro mínimo do quadro fático narrado. 5. O boletim de ocorrência apenas documenta a notícia do fato levada à autoridade policial e não comprova, por si só, que a transferência da linha ocorreu por falha operacional da operadora. 6. Os protocolos de atendimento e as reclamações administrativas demonstram a insurgência do consumidor, mas não evidenciam, de forma técnica e inequívoca, a ocorrência da irregularidade nos moldes narrados. 7. Os comprovantes de pagamento da linha apenas revelam o adimplemento contratual e não provam, por si, a alteração indevida da titularidade nem a cadeia causal afirmada pelo recorrente. 8. A responsabilização da operadora por alteração cadastral indevida exige demonstração segura de falha nos mecanismos de autenticação e segurança, o que não se comprovou nos autos. 9. A imputação dos danos decorrentes de fraudes posteriores praticadas por terceiros exige prova de que a conduta atribuída à fornecedora constituiu causa adequada, direta e juridicamente relevante do resultado lesivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade objetiva do fornecedor exige prova do defeito do serviço e do nexo causal, ainda que dispense a demonstração de culpa. 2. Boletim de ocorrência, protocolos administrativos e comprovantes de pagamento, isoladamente, não comprovam transferência indevida de linha telefônica por falha da operadora". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14; CPC, art. 373. ACÓRDÃO Vistos,…

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