Processo 0801871-90.2025.4.05.8500

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801871-90.2025.4.05.8500
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 1 - Des. Roberto Wanderley
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801871-90.2025.4.05.8500 APELANTE: GANTOIS CAFETERIA LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANA MARIA BRASIL CARNEIRO GOMES - PE27844 APELADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). LEI Nº 14.148/2021. ALÍQUOTA ZERO DE IRPJ, CSLL, PIS E COFINS. REQUISITOS OBJETIVOS. TEMA 1.283 DO STJ. INSCRIÇÃO NO CADASTUR. LEGALIDADE. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LEI Nº 14.859/2024. SUPRESSÃO DO BENEFÍCIO. MAJORAÇÃO INDIRETA DE TRIBUTO. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE GERAL E NONAGESIMAL. TEMA 1.383 DO STF. DIREITO À FRUIÇÃO ATÉ OS MARCOS TEMPORAIS CONSTITUCIONAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. 1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança, por meio da qual se buscava o reconhecimento do direito à fruição do benefício fiscal instituído pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), consistente na aplicação de alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, nos termos da Lei nº 14.148/2021. 2. Sustenta, em síntese, que exerce atividades enquadradas nos CNAEs 5611-2/01 e 5611-2/03, contemplados pelo PERSE desde a Portaria ME nº 7.163/2021, fazendo jus à alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS nos termos da Lei nº 14.148/2021. Afirma que cumpre os requisitos fixados no Tema 1.283 do STJ, inclusive com inscrição regular no CADASTUR. Defende que não há óbice relacionado ao Simples Nacional, pois foi excluída do regime em 30/09/2022, e que o CNAE de restaurantes permanece abrangido. Sustenta que o benefício deve ser garantido por 60 meses, sendo vedada sua revogação antecipada, especialmente quanto ao CNAE 5611-2/03 sem lei formal. Subsidiariamente, requer a aplicação das anterioridades tributárias e a restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos. 3. A controvérsia cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos para fruição do benefício fiscal do PERSE (alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS) e à observância das regras de anterioridade tributária diante da supressão do incentivo por lei superveniente. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.283, consolidou o entendimento de que a fruição do benefício do PERSE pressupõe o atendimento de requisitos objetivos previstos na legislação e nos atos infraordinários de regência, como o enquadramento em CNAE beneficiado e a regular inscrição no CADASTUR, quando exigida. 5. A exclusão de determinadas atividades econômicas (como "restaurantes e similares" - CNAE 5611-2/01) do rol de beneficiários pela Lei nº 14.859/2024 configura majoração indireta de tributos, atraindo a incidência das garantias constitucionais da anterioridade. 6. Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.383, a redução ou extinção de benefícios fiscais deve observar os princípios da anterioridade geral e nonagesimal. 7. No caso concreto, a revogação do benefício promovida pela Lei nº 14.859/2024 (publicada em 22/05/2024) deve respeitar: a) Quanto ao IRPJ: a anterioridade anual, sendo o benefício mantido até 31/12/2024; b) Quanto à CSLL, PIS e COFINS: a anterioridade nonagesimal, sendo o benefício mantido até 20/08/2024. 8. Inexistência de direito adquirido à manutenção do benefício pelo prazo de 60 meses de forma irrestrita, estando o incentivo sujeito a modificações legislativas, desde que respeitados os marcos de transição constitucionais. 9. Reconhecido o direito da impetrante à…

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