Processo 0801871-93.2025.8.10.0101
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Fórum Desembargador João Manoel Assunção e Silva Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.360-000 Email: vara1_mon@tjma.jus.br / Tel. (98) 2055-4142 / 4143 Processo Eletrônico n°:.: 0801871-93.2025.8.10.0101 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tarifas] Parte autora: JOEL ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A Parte ré: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória de Débito c/c Repetição do Indébito e Compensação por Dano Moral ajuizada por JOEL ARAÚJO em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, ser titular de conta bancária (Agência 0959, Conta nº 202001-7) mantida junto à instituição financeira ré para recebimento de benefício previdenciário do INSS. Sustenta que vêm sendo efetuados descontos indevidos em sua conta bancária referentes às rubricas "TARIFA BANCÁRIA / CESTA B.EXPRESSO2", "ENCARGO DE LIMITE DE CRÉDITO", "PREVISUL", "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA", "MORA DE CRÉDITO" e "GASTOS DE CRÉDITO", os quais afirma jamais ter contratado ou autorizado. Pleiteia a declaração de nulidade das cobranças, a repetição do indébito em dobro e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Devidamente citado, o réu apresentou contestação alegando prejudiciais de mérito (prescrição trienal) e preliminares de ilegitimidade passiva quanto aos seguros, ausência de interesse de agir e inépcia da inicial. No mérito, defendeu a licitude dos débitos efetuados e a inocorrência de danos morais, requerendo a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica à contestação reeditando os termos da exordial. É o relatório. Decido. 2 PRELIMINARES Antes de analisar o mérito, é preciso deliberar sobre as preliminares suscitas pela ré em sede de defesa processual. 2.1 Da Inépcia da Petição Inicial A exordial atende satisfatoriamente a todos os requisitos delineados nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. A narrativa fática é clara, indicando nominalmente as rubricas contestadas e instruindo o feito com extratos bancários demonstrativos dos débitos. Houve perfeita delimitação da causa de pedir e dos pedidos, permitindo ao réu o pleno e irrestrito exercício do contraditório e da ampla defesa. Rejeito a preliminar. 2.2 Da Impugnação à Gratuidade de Justiça A impugnação à gratuidade de justiça também não prospera. O benefício foi concedido ao autor, e o réu não logrou êxito em comprovar a alteração da condição de hipossuficiência do autor ou a suficiência de recursos para arcar com as custas sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Conforme a regra do art. 99, § 3º, do CPC, a declaração de insuficiência do autor goza de presunção de veracidade, não sendo desconstituída pelo réu. Rejeito a impugnação. 2.3 Da Falta de Interesse de Agir O réu sustenta a falta de interesse de agir pela ausência de prévio requerimento administrativo, conforme o art. 485, VI, do CPC. O interesse de agir que corresponde à utilidade da prestação jurisdicional, reside na necessidade, utilidade e adequação do provimento jurisdicional. No sistema jurídico brasileiro, o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal) garante que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário. A…
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