Processo 0801872-25.2025.8.18.0176

TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0801872-25.2025.8.18.0176
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801872-25.2025.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: WANDERSON JOSE DA SILVA RODRIGUES REU: SIMPALA LANCADORA E ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM PEDIDO DE ANULAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS, proposta por WANDERSON JOSE DA SILVA RODRIGUES, em face de SIMPALA LANÇADORA E ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, em razão de rescisão contratual de cota de consórcio com posterior recusa da ré em proceder à restituição imediata e integral dos valores pagos. O autor narra que aderiu ao Grupo n.º 000487, Cota n.º 0220-02, Contrato n.º 0040973134, com plano de 84 meses, cujo crédito total de R$ 11.512,03 (onze mil, quinhentos e doze reais e três centavos) foi integralmente desembolsado. Após incorrer em inadimplência — em razão de dificuldades financeiras —, foi excluído do grupo e, ao buscar a restituição dos valores, foi informado de que o ressarcimento somente ocorreria mediante contemplação em sorteio ou ao final do grupo, sem correção monetária, e sujeito a descontos que, somados, atingiriam patamares abusivos. Requer a restituição imediata via depósito judicial do total pago, deduzida exclusivamente a taxa de administração proporcional ao período de vinculação ao grupo, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Citada, a empresa requerida apresentou contestação afirmando que o autor pagou 11 (onze) parcelas, tendo sido excluído do grupo em 22/09/2025 por inadimplência. No mérito, sustentou a legalidade de todos os encargos previstos no contrato, com fundamento na Lei n.º 11.795/2008 e na Resolução BCB n.º 285/2023, arguindo que: a taxa de administração é devida até a data da exclusão e não pode ser cobrada de forma proporcional apenas ao período de pagamento efetivo; a cláusula penal é lícita e encontra amparo no art. 28 da Lei n.º 11.795/2008, sendo demonstrado o prejuízo ao grupo mediante extrato de cotas pendentes de recolocação; o seguro prestamista tem previsão legal e contratual expressa e atende ao interesse coletivo do grupo; e a restituição somente pode ocorrer na forma pactuada, não de imediato, nos termos do REsp 1.119.300/RS (tema repetitivo do STJ). Requereu a improcedência total dos pedidos. Dispensado os demais dados do relatório, nos termos do artigo 38, parte final, da Lei no. 9.099/95. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO II.A) PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n° 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado. MÉRITO No mérito cumpre destacar que a relação jurídica objeto desta ação possui natureza consumerista, uma vez que a Requerente é destinatário final dos serviços prestados pela requerida, que os prestam de forma contínua e habitual no desenvolvimento de suas atividades, o que enseja o perfeito enquadramento das partes nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. No que diz respeito ao pedido de inversão do ônus da prova, entendo ser incabível no presente caso, uma vez que se trata de um…

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