Processo 0801872-34.2023.8.18.0034
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0801872-34.2023.8.18.0034 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: ANTONIA IRIS SARAIVA DA SILVA LIMA APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. DECISÃO TERMINATIVA CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO ASSINADO ELETRONICAMENTE . INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS. TRANSFERÊNCIA DE VALORES. DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJPI. A CONTRARIO SENSU. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIA IRIS SARAIVA DA SILVA LIMA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca/PI (ID 33500230), nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., na qual a autora questiona descontos realizados em seu benefício previdenciário vinculados ao Contrato nº 348627837-1. Na sentença de ID 33500230, o Juízo de origem afastou as preliminares suscitadas, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica discutida e rejeitou a alegação de prescrição. No mérito, concluiu que a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação mediante apresentação de contrato eletrônico firmado por biometria, acompanhado de elementos de autenticação, tais como fotografia da contratante, geolocalização e identificação do dispositivo utilizado na contratação. Assentou, ainda, que houve comprovação da liberação dos recursos decorrentes da operação, inclusive mediante crédito em favor da autora no valor de R$ 315,33, concluindo tratar-se de refinanciamento de contrato anterior. Com esses fundamentos, julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Inconformada, a autora interpôs Apelação (ID 33500231), sustentando, preliminarmente, o deferimento dos benefícios da justiça gratuita e a tempestividade do recurso. No mérito, alega que o banco não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de relação contratual válida, afirmando que não houve juntada do instrumento contratual apto a demonstrar sua manifestação de vontade nem comprovação da efetiva disponibilização dos valores do empréstimo. Defende a incidência da Súmula nº 18 do TJPI, requerendo a declaração de nulidade do contrato nº 348627837-1, a restituição dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que a cobrança indevida em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, para decretar a reforma da sentença prolatada em primeiro grau. Sem contrarrazões da parteapelada, apesar de intimada. É o Relatório. Decido. 1 - DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso interposto tempestivamente. Ausência preparo recursal da parte autora/apelante, em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Presentes,…
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