Processo 0801872-91.2020.8.18.0049

TJPI • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0801872-91.2020.8.18.0049
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801872-91.2020.8.18.0049 AGRAVANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamante: FELICIANO LYRA MOURA, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO AGRAVADO: FRANCISCA LUCIA DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamado: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO CELEBRADO COM CONSUMIDORA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que manteve a nulidade de contrato de empréstimo consignado atribuído a consumidora analfabeta, rejeitou a alegação de prescrição, reconheceu a repetição do indébito em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário e preservou a condenação por danos morais, pleiteando a improcedência dos pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (i) definir se a pretensão está sujeita à prescrição quinquenal ou à decadência; (ii) estabelecer se é válido o contrato de mútuo bancário firmado por pessoa analfabeta apenas com impressão digital, sem assinatura a rogo; (iii) determinar se é cabível a restituição em dobro à luz do art. 42 do CDC e do EAREsp 676.608/RS; e (iv) verificar a manutenção da condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno deve restringir-se à impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, cabendo ao agravante demonstrar, de forma precisa, o desacerto do decisum recorrido. A pretensão de repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário submete-se ao prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, contado do último desconto, por se tratar de defeito na prestação do serviço bancário, não incidindo prazo decadencial. O contrato de empréstimo consignado atribuído à consumidora analfabeta é nulo quando firmado apenas com impressão digital, sem assinatura a rogo e sem observância das formalidades legais exigidas para a válida manifestação de vontade, não sendo suficiente a assinatura de testemunha para suprir tal vício. A inobservância da forma legal atrai a nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 595 do Código Civil e da Súmula 30 do Tribunal, por comprometer a própria formação válida do vínculo contratual. Declarada a nulidade do contrato, a cobrança de parcelas mediante descontos em verba alimentar sem respaldo contratual configura má-fé da instituição financeira, ausente qualquer engano justificável, o que impõe a restituição em dobro com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC. A modulação firmada no EAREsp 676.608/RS não afasta a devolução em dobro, pois a decisão agravada reconhece expressamente a má-fé da instituição financeira, inclusive quanto aos descontos anteriores a 30/03/2021. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, caracterizam dano moral indenizável, diante da responsabilidade objetiva da instituição financeira prevista no art. 14 do CDC, sendo adequada…

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