Processo 0801873-07.2023.8.10.0207
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: vara1_sdm@tjma.jus.br) PROCESSO Nº 0801873-07.2023.8.10.0207 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: C. D. N. M., A. C. P. D. N. ADVOGADOS DOS AUTORES: VICTOR MEIRELLES SOUSA OLIVEIRA - OAB MA13821 e ALINE MORAIS MENDES - OAB MA18999 REU: O. L., H. H. D. P. L., R. G. D. S., B. C. A. F. ADVOGADOS DOS RÉUS: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - OAB PI2209, KAMILLA ARIELA SERAFIM - OAB PI19067 , ROGERIO ALMEIDA RODRIGUES - OAB PI17314 e ANDRESSA TAIULA RODRIGUES MENEZES - OAB PI18238 INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Juiz de Direito, Dr. Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior, Juiz de Direito, Projeto “Produtividade Extraordinária”, Portaria-CGJ nº 253, de 12 de fevereiro de 2026, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo corre os trâmites legais da Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), processo n.º 0800483-65.2023.8.10.0089. FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) requerente(s), AUTOR: C. D. N. M., A. C. P. D. N., através do seu(ua) advogado(a), Dr(a). Advogado(s) do reclamante: VICTOR MEIRELLES SOUSA OLIVEIRA - OAB MA13821 e ALINE MORAIS MENDES - OAB MA18999 e a parte requerida, O. L., H. H. D. P. L., R. G. D. S., B. C. A. F., através do(s) seu(s) advogado(s) MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - OAB PI2209, KAMILLA ARIELA SERAFIM - OAB PI19067, ROGERIO ALMEIDA RODRIGUES - OAB PI17314 e ANDRESSA TAIULA RODRIGUES MENEZES - OAB PI18238, ficando, este(s), ciente(s), a partir da publicação deste expediente, do inteiro teor do(a) DECISÃO proferido(a) por este Juízo de ID: 177988353, nos autos do processo em epígrafe, que segue transcrito(a): "DECISÃO - DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO - Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por C. D. N. M. e A. C. P. D. N. em desfavor de O. L. e H. H. D. P. L., alegando, em síntese, a ocorrência de erro médico em diagnóstico histopatológico e falha na prestação de serviços de saúde que teriam resultado em danos graves aos autores. Os fatos teriam ocorrido em decorrência de exames realizados nas dependências das rés, envolvendo a análise de material coletado da autora. Em 06/09/2023, foi exarada decisão que postergou a análise da tutela para após o contraditório (ID 100867807). Citação da requerida H. H. D. P. L. (ID 105051759) e da O. L. (ID 105051760). A ré HISTOPIL apresentou contestação (ID 106368412), arguindo preliminarmente a inépcia da inicial e impugnando a justiça gratuita. No mérito, alegou ausência de nexo causal e estrita observância aos protocolos médicos. A ré OTOCLINICA contestou (ID 106518175), também impugnando a gratuidade da justiça e sustentando a inexistência de falha no serviço e a ilegitimidade passiva ad causam. A parte autora apresentou réplica (ID 109848559), rebatendo as preliminares e ratificando os termos da inicial. Instadas a especificar provas, a ré HISTOPIL requereu prova documental suplementar e prova oral (ID 114674338). A ré OTOCLINICA requereu o depoimento pessoal dos autores e oitiva de testemunhas (ID 114881075). Os autores requereram a produção de prova pericial e oral (ID 115003323). Os autos vieram conclusos. Feito esse diminuto resumo dos limites da lide, passo à decisão de saneamento…
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