Processo 0801873-08.2025.8.10.0087

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801873-08.2025.8.10.0087
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Governador Eugênio Barros
Última publicação
14/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS Fórum da Comarca de Governador Eugênio Barros Rua 15 de Novembro, nº 241, Centro, Governador Eugênio Barros/MA - CEP: 65.780-000 Fone: (99) 2055-1503 / (99) 2055-1516 / (99) 2055-1515 | E-mail: vara1_geug@tjma.jus.br PROCESSO N.º 0801873-08.2025.8.10.0087 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIVIANE RODRIGUES CAVALCANTE DOS SANTOS RÉU: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. - EPP SENTENÇA I. RELATÓRIO Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por VIVIANE RODRIGUES CAVALCANTE DOS SANTOS em face de 99 TECNOLOGIA LTDA., partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Narra a autora, na petição inicial de ID 163806981, que se deslocou desta cidade de Governador Eugênio Barros/MA para o município de Fortaleza/CE no dia 13/04/2024, com o propósito de submeter-se a prova de concurso público designada para o dia subsequente, hospedando-se em estabelecimento situado no Bairro Centro daquela capital. Sustenta que, por volta das 13h23min do dia 14/04/2024, ao constatar-se atrasada para o certame, valeu-se a proprietária da pousada de aplicativo móvel para solicitar refeição, tendo a entrega sido realizada por condutor de motocicleta que, ouvindo a conversa acerca do atraso, identificou-se como motorista vinculado à plataforma da ré e ofereceu-se para transportá-la ao local do exame, asseverando que a corrida se daria pelo aplicativo. Prossegue afirmando que embarcou no veículo por volta das 13h26min e que, no curso do trajeto, desviou-se o condutor da rota pretendida sob a justificativa de utilizar atalho, dirigindo-se a via deserta na Rua Germano Franck. Alega que, imobilizada a motocicleta em local isolado, próximo a matagal, passou o condutor a proferir ameaças e investidas de índole sexual contra a sua pessoa, exigindo que baixasse as calças, vindo a evadir-se do local diante da resistência e dos gritos de socorro por ela emitidos, restando a demandante abandonada naquele trecho ermo. Relata, ainda, que obteve auxílio de transeunte para solicitar novo transporte, sem que lograsse êxito em ingressar no local de prova, cujos portões já se encontravam cerrados, o que inviabilizou sua participação no certame. Noticia haver acionado a autoridade policial, formalizando o Boletim de Ocorrência n.º 303-3223/2024 perante a DELEGACIA DE DEFESA DA MULHER DE FORTALEZA/CE, com o fornecimento da identificação da placa do veículo. Assentada nessa moldura fática, invoca a autora a incidência do Código de Defesa do Consumidor, defendendo sua condição de consumidora por equiparação ("bystander"), na forma do art. 17 do referido diploma, bem como a responsabilidade objetiva da ré pela falha na segurança do serviço e pelo fato do serviço praticado por seu preposto. Sob tais fundamentos, pleiteou a inversão do ônus da prova, a exibição dos dados e registros do motorista, a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor equivalente a 80 (oitenta) salários mínimos, perfazendo R$ 121.440,00 (cento e vinte e um mil, quatrocentos e quarenta reais), além do ressarcimento por danos materiais no montante de R$ 900,03 (novecentos reais e três centavos), correspondente às despesas com inscrição, hospedagem e deslocamentos. Instruiu-se a exordial com os documentos de ID 163806982 a ID 163806986, entre os quais procuração, termo de declaração firmado perante o núcleo defensorial, cédula de identidade, peças do…

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