Processo 0801873-24.2025.8.18.0042
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801873-24.2025.8.18.0042 APELANTE: MARIA SINFOROSA DE ALMEIDA ALVES Advogado(s) do reclamante: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de nulidade de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, sob o fundamento de descumprimento de determinação de emenda da petição inicial. A parte autora sustenta que cumpriu a determinação judicial ao justificar a impossibilidade de apresentação dos documentos exigidos para comprovação da hipossuficiência, defendendo a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, afronta ao contraditório e indevida extinção do processo sem prévia oportunidade de regularização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito observou o dever de fundamentação previsto no CPC e na Constituição Federal; e (ii) estabelecer se houve violação aos princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa, em razão da extinção do feito por fundamento não previamente submetido à manifestação da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença é nula por ausência de fundamentação adequada, pois se limita à indicação genérica de descumprimento de lei sem demonstrar a correlação entre os fatos concretos e os dispositivos aplicados, em afronta ao art. 489, §1º, I, do CPC e ao art. 93, IX, da Constituição Federal. A determinação judicial anterior restringiu-se à comprovação da hipossuficiência da parte autora para fins de concessão da gratuidade da justiça, inexistindo intimação específica para emenda da petição inicial. A ausência de comprovação da hipossuficiência não autoriza a imediata extinção do processo sem resolução do mérito, impondo-se, antes, a apreciação do pedido de gratuidade e eventual concessão de prazo para recolhimento das custas processuais, conforme art. 99, §2º, do CPC. A extinção do processo com fundamento em descumprimento de emenda da inicial sem prévia intimação específica viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. A utilização de fundamento não previamente debatido entre as partes configura decisão surpresa, vedada pelo art. 10 do CPC, impondo a nulidade do pronunciamento judicial. Inviável a aplicação da teoria da causa madura, pois o processo foi extinto antes da regular formação da relação processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A sentença que apenas reproduz dispositivo legal sem demonstrar sua adequação aos fatos concretos carece de fundamentação válida e é nula. A ausência de comprovação da hipossuficiência econômica não autoriza a imediata extinção do processo sem resolução do mérito, devendo ser oportunizado à parte o…
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