Processo 0801873-34.2025.8.15.0001
TJPB • Imissão na Posse
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande IMISSÃO NA POSSE (113) 0801873-34.2025.8.15.0001 [Imissão] AUTOR: ROSSINI SALVIO BOMFIM DOS SANTOS REU: RITA KARINA BARBOSA DE BRITO SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE CUMULADA COM COBRANÇA. IMÓVEL ADQUIRIDO POR VENDA DIRETA APÓS CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. OCUPAÇÃO INDEVIDA. REVELIA. TAXA DE OCUPAÇÃO DEVIDA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. Vistos, etc. ROSSINI SALVIO BOMFIM DOS SANTOS ajuizou ação de imissão na posse acumulada com cobrança de taxa de ocupação em face de RITA KARINA BARBOSA DE BRITO (emenda à inicial Id 111909744). Alegou na exordial ser o legítimo proprietário do imóvel situado na Rua Maria Pombo de Farias, nº 480-A, Bairro Três Irmãs, Campina Grande/PB, adquirido em 25 de setembro de 2024. Informou que a aquisição ocorreu perante a Caixa Econômica Federal – CEF mediante procedimento de venda direta online. Requereu a concessão de tutela provisória de urgência, determinando a imissão do autor na posse do imóvel e, no mérito, a condenação da promovida ao pagamento da taxa de ocupação, no valor de 1% ao mês sobre o valor de R$ 150.000,00 totalizando R$ 1.500,00 mensais, desde a data de consolidação da propriedade em 05 de outubro de 2023 até a efetiva desocupação do imóvel. Tutela antecipada deferida (ID 108499927). Acrescentou emendas à inicial para ajuste do endereço e do polo passivo (ID 109654212) e para juntada de outros documentos (ID 111909744). Foram acolhidas as emendas, e reestabelecidos os efeitos da tutela por meio de decisão ID 124063899, anteriormente suspensa, em razão da decisão ID 109950887 que determinou esclarecimentos. Citada pessoalmente em 26/11/2026 (ID 127904427), a promovida não apresentou contestação. No curso da diligência para cumprimento do mandado, o Oficial de Justiça certificou, em 19/12/2025, que a promovida desocupou voluntariamente o imóvel há mais de um mês, encontrando-se o bem fechado e em bom estado (ID 136921830). O autor requereu o julgamento antecipado do mérito em razão da revelia (ID 155370662). Vieram os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. DECIDO. 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO E DA REVELIA A promovida foi devidamente citada, conforme certidão de ID 127904427, porém deixou o prazo transcorrer sem apresentar contestação, o que atrai a aplicação dos efeitos da revelia. Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, a ausência de contestação implica a presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor. Sendo a matéria controvertida exclusivamente de direito ou, sendo de fato, já se encontrando suficientemente provada pelos documentos, é cabível o julgamento antecipado do mérito, conforme autoriza o art. 355, inciso II, do mesmo diploma. 2. DO DIREITO À IMISSÃO NA POSSE A ação de imissão na posse é o instrumento jurídico colocado à disposição do proprietário que detém o título de domínio, mas nunca teve a posse direta do bem, visando obtê-la contra quem injustamente o possua. No caso dos autos, a titularidade do autor está plenamente comprovada pelo registro R-11-112.874 na matrícula nº 112.874 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Campina Grande (ID 106422709). O imóvel foi adquirido regularmente por meio de venda direta promovida pela Caixa Econômica Federal, após a consolidação da propriedade em favor da instituição financeira (R-5-112.874), em razão do inadimplemento do mutuário original, nos moldes da Lei nº 9.514/1997. O direito do proprietário de reaver o bem…
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