Processo 0801874-61.2026.8.14.0017
TJPA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA VARA CRIMINAL E DE EXECUÇÕES FISCAIS PROCESSO: 0801874-61.2026.8.14.0017 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: 1ª Rua, s/n, Centro, SOURE - PA - CEP: 68870-000 POLO PASSIVO: Nome: CLAUDIO DE FREITAS SAMPAIO Endereço: Condomínio Residencial 10 Bloco C, AP 01, Parque das Cachoeiras, VALPARAíSO DE GOIáS - GO - CEP: 72872-794 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO PENAL proposta pelo Ministério Público em face de CLÁUDIO DE FREITAS SAMPAIO, denunciado como incurso nas penas do art. 16 c/c art. 15, ambos da Lei nº 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal. O réu foi preso em flagrante em 16/05/2026, tendo o Juízo Plantonista, em audiência de custódia, homologado o flagrante e convertido a prisão em preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública. Sucessivos pedidos de relaxamento e revogação da prisão preventiva foram indeferidos, tendo a denúncia sido recebida em 17/06/2026. Em resposta à acusação, cumulada com pedido de relaxamento/revogação da prisão preventiva, a defesa suscitou, preliminarmente, a nulidade da audiência de custódia por cerceamento de defesa e, no mérito, pleiteou a revogação da segregação cautelar. O Ministério Público, instado a se manifestar, opinou pela manutenção da prisão preventiva. É o relatório. Decido. Passo a fundamentar e decidir. Quanto à preliminar de nulidade da audiência de custódia, a matéria já foi expressamente apreciada e rejeitada por decisão proferida nestes autos (ID 176331430), que reconheceu a preservação do contraditório mediante a atuação de defensor dativo regularmente nomeado pelo Juízo plantonista e a ausência de demonstração de prejuízo concreto, à luz do princípio pas de nullité sans grief. Não sobrevindo, na resposta à acusação ou na manifestação subsequente, fato novo apto a infirmar aquela análise, reafirmo os fundamentos ali lançados e rejeito a preliminar. No mérito, o quadro que autorizou a decretação da prisão preventiva sofreu alteração. O inquérito policial já se encontra concluído e a denúncia foi recebida, de modo que se esvazia o fundamento relativo à conveniência da instrução criminal. O acusado é estritamente primário, sem outros registros criminais, possui ocupação lícita e definida e residência fixa. Considerando o tempo de custódia já transcorrido, as condições pessoais favoráveis do acusado e a ausência, neste momento processual, de elementos concretos que indiquem risco à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, entendo suficiente, para a garantia da ordem pública e para assegurar o comparecimento do acusado aos atos do processo, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP, em observância ao princípio da excepcionalidade da prisão preventiva consagrado no art. 282, § 6º, do mesmo diploma. ANDAMENTO PROCESSUAL Ademais, analisando a resposta à acusação apresentada pelo réu, e tudo mais que dos autos consta, verifico não se configurar nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do CPP. Quanto à preliminar de nulidade da audiência de custódia suscitada pela defesa, já examinada e rejeitada conforme fundamentação supra, inexiste motivo para a reforma do juízo de admissibilidade da acusação, razão pela qual MANTENHO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. Ante o exposto: a) REJEITO a preliminar de nulidade da audiência de custódia, por já apreciada e rejeitada…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPA
O TJPA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.