Processo 0801874-63.2025.8.10.0096

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801874-63.2025.8.10.0096
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

APELAÇÃO CÍVEL N.° 0801874-63.2025.8.10.0096 APELANTE: MARIENE CANTANHEDE ADVOGADOS: MAXWELL CARVALHO BARBOSA OAB/MA 17.472-A APELADO: BANCO BRADESCO SEGUROS S/A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/MA 19.142-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por MARIENE CANTANHEDE em face da sentença proferida pelo Juiz Bruno Chaves de Oliveira, da 1ª Vara da Comarca de Maracaçumé/MA, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada em desfavor de BRADESCO SEGUROS S/A, ora apelado, que extinguiu o processo sem resolução do mérito e determinou o cancelamento da distribuição, sob o fundamento de que, apesar de regularmente intimada, a parte autora não efetuou o recolhimento das custas iniciais, nos termos dos arts. 290 e 485, IV, do CPC. Na origem, a apelante ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais em face de BRADESCO SEGUROS S/A, objetivando a cessação e restituição de valores que reputa indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, em razão de suposta contratação de seguro não autorizada. Com essa motivação, pleiteou, ainda, a devolução dos valores cobrados indevidamente e indenização a título de danos morais. O Juízo de origem, sem oportunizar a parte a comprovação da hipossuficiência, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 290 e 485, IV, do CPC, diante da ausência de recolhimento das custas processuais pelo autor, mesmo após regular intimação para tanto. Em suas razões recursais (id. 54848656), a apelante sustenta, em síntese, que requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, afirmando não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento, uma vez que sobrevive de benefício previdenciário. Alega que, não obstante tais circunstâncias, o juízo de origem extinguiu o feito sem oportunizar a devida comprovação de sua hipossuficiência, exigindo o recolhimento das custas iniciais. Defende que tal conduta configura violação ao acesso à justiça e ao devido processo legal, especialmente porque o magistrado deixou de apreciar adequadamente o pedido de gratuidade. Afirma, ainda, que a declaração de insuficiência de recursos goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, inexistindo nos autos elementos capazes de afastá-la. Ao final, requer o conhecimento e provimento da apelação, para que seja reformada a sentença, com a concessão da justiça gratuita e o retorno dos autos à instância de origem para regular prosseguimento do feito. Contrarrazões no id. 54848658. Dispensado o envio dos autos ao Ministério Público, uma vez que o presente litígio não se emoldura nas hipóteses previstas no art. 178 do CPC. Cumpre ressaltar, que o Conselho Nacional de Justiça, no bojo do relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000, explicitou que o mencionado órgão, reiteradamente, apresenta manifestação pela falta de interesse ministerial por se tratar de direito privado disponível, sendo essa dispensa a materialização do princípio da economia processual. É o breve relatório. Decido. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do Recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos do art. 932, do CPC…

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