Processo 0801874-64.2025.8.18.0056
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801874-64.2025.8.18.0056 APELANTE: MARIA EFIGENIA DE ALMEIDA SOUSA Advogado(s) do reclamante: GLEYZE SOARES MACEDO DE OLIVEIRA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS BANCÁRIOS. SEGURO RESIDENCIAL E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR SUPOSTO FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA EMENDA OU ESCLARECIMENTOS. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada por beneficiária previdenciária em face de instituição financeira, na qual se impugnam descontos relativos a seguro residencial, lançado em fevereiro de 2021, e a título de capitalização, debitado em setembro de 2024, sob o fundamento de que a reunião do feito com outras demandas da mesma autora esvaziaria o interesse processual da ação autônoma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo, sem prévia oitiva da parte autora, com fundamento em suposto fracionamento de demandas, viola o devido processo legal, o contraditório e a vedação à decisão surpresa; (ii) estabelecer se a multiplicidade de ações ajuizadas entre as mesmas partes autoriza, por si só, a extinção da demanda por ausência de interesse processual; e (iii) determinar se é cabível o julgamento imediato do mérito pelo tribunal ou se os autos devem retornar à origem para regular instrução. III. RAZÕES DE DECIDIR A petição inicial individualiza fatos, descontos e produtos bancários específicos, de modo que a mera identidade das partes e a semelhança temática entre demandas não demonstram, por si sós, unicidade contratual nem identidade plena de causas de pedir apta a justificar a extinção liminar do feito. O juiz, ao vislumbrar possível irregularidade, deve oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial ou a prestação de esclarecimentos, nos termos do art. 321 do CPC, sendo indevida a supressão dessa etapa processual. A extinção do processo sem prévia manifestação da parte autora configura decisão surpresa e viola os arts. 9º e 10 do CPC, além de afrontar o contraditório substancial e a ampla defesa. A presunção abstrata de litigância predatória, fundada apenas na multiplicidade de ações propostas pela mesma parte ou patrono, não é admitida pelo ordenamento, que exige elementos concretos e individualizados de fraude ou abuso do direito de ação. A sentença é nula porque adota fundamentação genérica, baseada em estatísticas e orientações administrativas, sem apontar vício específico na documentação apresentada no caso concreto, em afronta ao art. 489, § 1º, II e III, do CPC. A Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí legitima a exigência de documentos e esclarecimentos com fundamento no art. 321 do CPC, mas não autoriza a extinção imediata da ação nem o agrupamento forçado de feitos sem observância do contraditório. A Recomendação…
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