Processo 0801874-79.2025.8.10.0026
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
0801874-79.2025.8.10.0026 IEDA MARIA FEITOSA CARDOSO BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Ieda Maria Feitosa Cardoso ajuizou a presente Ação Revisional do PASEP cumulada com Indenização por Danos Morais em face do Banco do Brasil S/A (ID 144146885), alegando, em síntese, a ocorrência de desfalques, saques indevidos e ausência de aplicação de rendimentos e de atualizações monetárias em sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Sustentou que ingressou no serviço público em 18/08/1988 e que, ao se aposentar, foi surpreendida com saldo irrisório de R$ 1.147,51 (ID 144146885), sacado em 08/03/2012. Afirmou ter tomado ciência dos desfalques somente em 30/09/2024, data em que obteve o extrato bancário detalhado da referida conta (ID 144146885). Pleiteou a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no montante de R$ 206.657,42, e por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (ID 144146885). Com a petição inicial, juntou documentos (IDs 144146886 a 144146896). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido no despacho de ID 144170295, oportunidade em que também se determinou a citação da instituição financeira ré. Devidamente citado (ID 145076299), o Banco do Brasil S/A apresentou contestação (ID 147852557). Em sede preliminar, arguiu a indevida concessão da gratuidade da justiça, a sua ilegitimidade passiva e a incompetência absoluta da Justiça Estadual, sob o argumento de que a União Federal deveria integrar o polo passivo da demanda, o que deslocaria a competência para a Justiça Federal (ID 147852557). No mérito, sustentou a regularidade da gestão da conta do PASEP da autora, a estrita observância das normas e dos índices legais de atualização editados pelo Conselho Diretor do Fundo e a inexistência de atos ilícitos ou de desfalques capazes de ensejar o dever de indenizar (ID 147852557). Como prejudicial de mérito, arguiu a ocorrência da prescrição decenal da pretensão autoral, indicando como termo inicial a data do saque integral do saldo . Juntou extratos e microfichas (IDs 147852558 a 147852560). A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 155819377), refutando as preliminares e a prejudicial de prescrição suscitadas, sob a alegação de que o prazo prescricional decenal somente se iniciou com a ciência inequívoca da lesão, ocorrida em 30/09/2024, quando obteve os extratos da conta (ID 155819377). O feito foi suspenso por meio da decisão de ID 156689727, em razão da afetação de controvérsia repetitiva perante o Superior Tribunal de Justiça. Posteriormente, o réu peticionou nos autos (ID 178115984), informando o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.387 pelo Superior Tribunal de Justiça e reiterando o pedido de reconhecimento da prescrição, com a consequente extinção do feito com resolução do mérito. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova documental coligida aos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de prova pericial ou oral. O réu impugnou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora (ID 147852557), sustentando que a condição de servidora pública aposentada afasta a presunção de hipossuficiência financeira. A impugnação, contudo, não merece prosperar. O artigo 99, § 3º,…
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