Processo 0801874-83.2025.8.20.5108
TJRN • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801874-83.2025.8.20.5108 Polo ativo Banco BMG S/A Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA Polo passivo MARIA DO SOCORRO BATISTA Advogado(s): CLAUDIO ROBERTO DA SILVA GARCIA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS REDUZIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação proposta por beneficiária do INSS, alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado que afirma não ter celebrado. Postula a nulidade da contratação, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. 2. Sentença de procedência, reconhecendo a inexistência de relação jurídica apta a legitimar os descontos, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e fixando indenização por danos morais em R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir: (i) a validade do contrato de cartão de crédito consignado e a legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora; (ii) o direito à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; (iii) a configuração de dano moral e o valor da indenização; (iv) a possibilidade de compensação de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, limitando-se a apresentar faturas que não demonstram autorização da autora para os descontos realizados. Nos termos do art. 373, incisoII, do CPC, o ônus da prova incumbia à instituição financeira. 2. Aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, reconhecendo o direito à restituição em dobro dos valores descontados, diante da ausência de boa-fé da instituição financeira e da falha na prestação do serviço. 3. Configuração de dano moral in re ipsa, decorrente dos descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, que ultrapassam o mero dissabor cotidiano e atingem a dignidade da parte autora. 4. Redução do valor da indenização por danos morais de R$ 5.000,00 para R$ 2.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a ausência de negativação e a limitada extensão do dano. 5. Afastamento do pleito de compensação de valores, diante da ausência de prova de utilização do cartão pela parte autora, inexistindo registro de compras ou saques que demonstrem proveito econômico direto. 6. Ajuste dos consectários legais: (i) correção monetária dos danos materiais desde cada desembolso indevido e juros de mora a partir da citação; (ii) correção monetária dos danos morais a partir do arbitramento e juros de mora desde o evento danoso, aplicando-se a taxa SELIC em fase de cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso parcialmente provido, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00, mantendo, no mais, a sentença por seus próprios fundamentos, inclusive quanto à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, modificando de ofício apenas os consectários, por serem matéria de ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, p.u.; CPC,…
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