Processo 0801874-89.2026.8.14.0040
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: WELLINTON SILVA COSTA Endereço: RUA J3 QUADRA 275 LOTE 22, S/N, CASA, CIDADE JARDIM, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: HERA PRODUTOS POP LTDA Endereço: RUA MARTINS JUNIOR, 671, LIBERDADE, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58414-070 PROCESSO n. 0801874-89.2026.8.14.0040 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95 proposta por WELLINTON SILVA COSTA em face de HERA PRODUTOS POP LTDA. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O artigo 373 do Código de Processo Civil dispõe que incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, competindo ao réu demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo. Em complemento, por se tratar de demanda submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis, o julgador deve adotar a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum, conforme prevê o artigo 6º da Lei 9.099/95. O ponto central da controvérsia consiste em definir se houve descumprimento contratual por parte da requerida, diante da não entrega dos produtos adquiridos pelo autor, com consequente dever de restituição do valor pago e eventual configuração de danos de natureza extrapatrimonial. No caso dos autos, WELLINTON SILVA COSTA afirma que, em 05 de agosto de 2025, adquiriu produtos editoriais, notadamente livros, por meio do sítio eletrônico da requerida HERA PRODUTOS POP LTDA, tendo realizado o pagamento integral no valor de R$ 407,30 por meio de transferência via PIX. Sustenta que o pedido foi confirmado pela plataforma da ré, a qual indicou previsão de entrega entre os dias 16 e 23 de setembro de 2025. Alega que o prazo máximo informado expirou sem que houvesse a entrega dos produtos, inexistindo, também, comunicação eficaz acerca do motivo do atraso ou do paradeiro da mercadoria. Relata que buscou solução administrativa mediante contatos realizados pelos canais disponibilizados pela própria requerida, a saber, aplicativo WhatsApp e correio eletrônico, recebendo inicialmente justificativas genéricas, como supostos problemas técnicos na impressão dos produtos, e posteriormente nenhuma resposta, caracterizando, segundo narra, abandono do atendimento. Afirma que até a propositura da ação não recebeu os produtos nem foi ressarcido do valor pago. Como causa de pedir, o autor fundamenta a pretensão no alegado descumprimento da oferta e do contrato celebrado, bem como em falha na prestação do serviço e violação dos deveres de informação e boa-fé objetiva, com amparo nos artigos 30, 31, 35 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, além da responsabilidade objetiva do fornecedor e da vedação a práticas abusivas. Sustenta, ainda, a ocorrência de dano material correspondente ao valor desembolsado e de dano moral decorrente da frustração, do desgaste emocional e da perda do tempo útil. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para restituição imediata do valor pago ou entrega dos produtos, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a procedência do pedido para rescindir o contrato, condenando a requerida à restituição do montante de R$ 407,30, devidamente atualizado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, além da designação de audiência de conciliação. DECIDO.…
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