Processo 0801874-94.2025.8.10.0021

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0801874-94.2025.8.10.0021
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial de Trânsito
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 23 DE JUNHO DE 2026 RECURSO Nº: 0801874-94.2025.8.10.0021 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO RECORRENTE: HELKER TALES ASSUNCAO FRANCA Advogado do(a) RECORRENTE: HELKER TALES ASSUNCAO FRANCA - MA14687-A PARTE RECORRIDA: DEA NUNES FERNANDES Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE NELSON PEREIRA DA SILVA - MA20761-A RELATOR: JUIZ MÁRIO PRAZERES NETO ACÓRDÃO Nº: 2129/2026-2 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. REPARAÇÃO INTEGRAL DOS DANOS MATERIAIS. AQUISIÇÃO DE PEÇA SEM INSTALAÇÃO, PINTURA E FUNILARIA. INEXISTÊNCIA DE ABUSO NA EXIGÊNCIA DE REPARO EM CONCESSIONÁRIA AUTORIZADA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação na qual o autor alegou que, em 07/11/2025, envolveu-se em acidente de trânsito com a requerida, ocasião em que assumiu, perante a SMTT, a responsabilidade pelos danos causados ao veículo desta, comprometendo-se a realizar os reparos necessários. Sustentou que adquiriu, no mesmo dia, um parachoque novo para o veículo da demandada, no valor de R$ 1.805,00 (mil oitocentos e cinco reais), atendendo à exigência de que a peça fosse adquirida na concessionária autorizada. Afirmou, contudo, que a requerida passou a exigir que os serviços de pintura, funilaria e instalação fossem executados exclusivamente na concessionária Toyolex, ao custo adicional de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), o que reputou excessivo e abusivo. Defendeu ter cumprido integralmente sua obrigação de indenizar e alegou ter sofrido danos morais em razão da postura supostamente inflexível da requerida. Requereu o reconhecimento do adimplemento da obrigação assumida, a declaração de inexistência de qualquer débito remanescente e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. 2. A requerida apresentou contestação com pedido contraposto. Sustentou que o acordo firmado perante a SMTT contemplava o reparo integral dos danos causados ao seu veículo, incluindo a aquisição da peça, bem como os serviços de pintura, funilaria e instalação. Alegou que a exigência de realização dos reparos na concessionária autorizada decorreu da necessidade de preservação do histórico de manutenção, da originalidade e do valor de mercado do automóvel. Aduziu que o autor limitou-se à aquisição do para-choque, deixando de cumprir a parte restante da obrigação, razão pela qual precisou arcar com os serviços de instalação e pintura, no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). Em pedido contraposto, requereu a condenação do autor ao ressarcimento da referida quantia e ao pagamento de indenização por danos morais. 3. Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e parcialmente procedente o pedido contraposto, condenou o autor ao pagamento da quantia de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), a título de danos materiais, correspondente ao valor desembolsado pela requerida para conclusão dos reparos do veículo. O juízo de origem consignou que o próprio autor reconheceu não ter realizado os serviços de pintura, funilaria e instalação do para-choque, concluiu que houve apenas cumprimento parcial da obrigação assumida perante a SMTT. Afastou, ainda, os pedidos de indenização por danos morais formulados por ambas as partes. 4. Irresignado, o autor interpôs recurso inominado. Preliminarmente, sustentou a nulidade…

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