Processo 0801875-45.2022.8.18.0059

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801875-45.2022.8.18.0059
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Luis Correia
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel. Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 sec.luiscorreia@tjpi.jus.br - (86) 3198-4068 PROCESSO: 0801875-45.2022.8.18.0059 PARTE AUTORA: MANOEL CAMELO DOS SANTOS PARTE REQUERIDA: BANCO PAN S.A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL ajuizada por MANOEL CAMELO DOS SANTOS em desfavor de BANCO PAN S.A., todos devidamente qualificados. Em síntese, alega a parte autora que a requerida realizou descontos em seus proventos de aposentadoria em razão de empréstimo consignado que não foi contratado por ela. Ao fim, requer a declaração de inexistência do negócio jurídico impugnado, a repetição do indébito na modalidade dobrada e que seja arbitrado quantum a título de danos morais. A requerida apresentou contestação, juntando documentos, sobre os quais a parte autora fora instada a se manifestar. Em réplica, a parte autora rebate os fundamentos apresentados pela instituição financeira, reiterando os termos da peça vestibular. É o breve relatório. Decido. Rejeito a preliminar de conexão, pois, embora todas as demandas indicadas envolvam contratos de empréstimo consignado, cada demanda possui causa de pedir própria, referente a contratos distintos. Superada as questão preliminar, passo ao exame do mérito. Pretende a parte autora a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado n. 329287677-2, bem como a condenação da parte requerida à repetição do indébito e ao pagamento de compensação por danos morais. Os documentos que instruem a petição inicial comprovam que, no período de setembro de 2019 até a propositura da demanda, a parte requerida descontou, mensalmente e diretamente nos proventos da parte autora, o valor de R$ 168,00, a título de pagamento de empréstimo bancário. Em sequência, impõe-se, diante do reconhecimento da vulnerabilidade da parte autora na relação jurídica mantida com a instituição financeira demanda, a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14) e a possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). Sobre a matéria, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí firmou entendimento por meio da Súmula nº 26, segundo a qual, em demandas envolvendo contratos bancários, admite-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, desde que demonstrada sua hipossuficiência, não sendo afastada, contudo, a necessidade de apresentação de indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado. Na hipótese dos autos, competia à instituição financeira demandada comprovar a regularidade da contratação do empréstimo consignado, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja por força do art. 14, §3º, do CDC. Tal ônus não foi cumprido, não havendo nos autos qualquer documento hábil que comprove a anuência da parte autora à contratação. Ressalte-se que exigir da parte consumidora a produção de prova negativa sobre contratação que afirma desconhecer equivaleria à imposição de prova impossível. Diante da ausência de comprovação válida da avença, impõe-se a declaração de nulidade do empréstimo consignado objeto da presente demanda, ensejando, por consequência, a repetição do indébito e a condenação por danos morais. Conforme o parágrafo único, do art. 42, do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor…

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