Processo 0801875-64.2025.8.12.0008

TJMS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801875-64.2025.8.12.0008
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
06/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível nº 0801875-64.2025.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.a Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelante: Lucas Otavio Marques Navarro Advogado: Omar Gimenez Reynaldi (OAB: 19181/MS) Apelado: Lucas Otavio Marques Navarro Advogado: Omar Gimenez Reynaldi (OAB: 19181/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.a Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS - RECUPERAÇÃO DE CONSUMO - ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR - NÃO COMPROVADO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - IMPOSSIBILIDADE - TEMA N.º 699, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM MANTIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO ADESIVO - MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NÃO CONHECIMENTO - INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO - RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. Nas relações jurídicas havidas entre concessionários ou permissionários que prestam serviços públicos e os consumidores (sentido amplo) deve incidir o regra do art. 14 da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), fundamentada na teoria objetiva para os casos de responsabilidade pelo fato do serviço, com todas suas implicações. Não foi juntado aos autos Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), demonstrando a realização da vistoria na unidade consumidora e a constatação da irregularidade no relógio medidor, com desvio de energia no ramal de ligação, conforme exige o art. 252 da Resolução Normativa da ANEEL nº 1.000, pelo que a cobrança da recuperação de consumo se mostra irregular e deve ser desconstituída. Imperioso o reconhecimento de falha na prestação do serviço por parte da concessionária de energia elétrica, em razão da indevida suspensão do fornecimento de serviço público essencial por suposto débito inexistente, restando configurado o dano moral in re ipsa, prescindindo de prova. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nº 1412433/RS; nº 1412435/MT; nº 1381222/RS; nº 1101937/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou o Tema 699 que ensina "Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação." Observando as diretrizes que permeiam a quantificação dos danos morais - extensão do dano, condições socioeconômicas dos envolvidos, grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima, tempo em que a parte permaneceu sem o fornecimento de serviço essencial - quase um mês, que só foi restabelecido por meio de decisão judicial, bem como o caráter preventivo e pedagógico da medida, além dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, impositiva a manutenção da…

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