Processo 0801875-74.2026.8.14.0040

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0801875-74.2026.8.14.0040
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: JULLY ELLY OLIVEIRA SILVA Endereço: Rua VS-10, 00, PARQUE SAO LUIS, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A. Endereço: AC Aeroporto Deputado Luís Eduardo Magalhães, 282, Praça Gago Coutinho 282 Loja 25, São Cristóvão, SALVADOR - BA - CEP: 41520-970 PROCESSO n. 0801875-74.2026.8.14.0040 SENTENÇA 1- RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por JULLY ELLY OLIVEIRA SILVA em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Na exordial (ID 167232384), a parte autora narra que adquiriu passagens aéreas para o trecho Marabá/PA com destino a São Paulo/SP (Congonhas), com conexão em Brasília/DF, para o dia 07/01/2026, conforme faz prova o documento ID 167235139. Informa que o voo original (G3 1673), com partida prevista às 04h15, sofreu atraso excessivo, ocorrendo a decolagem apenas às 17h59. Em decorrência desse atraso, perdeu a conexão originalmente contratada, chegando ao destino às 22h25, totalizando um atraso de 13 horas e 35 minutos. Aduz que não recebeu assistência material adequada da requerida, sendo compelida a arcar com custos de hospedagem e alimentação. Requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 800,00 a título de danos materiais e R$ 10.000,00 a título de danos morais, além da inversão do ônus da prova. Regularmente citada, a requerida GOL LINHAS AÉREAS S.A. apresentou contestação (ID 171956464). Preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial por suposta irregularidade na assinatura eletrônica da procuração, incompetência territorial pelo comprovante de residência estar em nome de terceiro, necessidade de sobrestamento pelo Tema 1.417/STF e falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução extrajudicial. No mérito, alegou que o atraso decorreu de necessidade de manutenção não programada da aeronave ("engine indication"), configurando força maior. Sustentou ter prestado a assistência material devida e afirmou a inexistência de danos morais indenizáveis, pugnando pela improcedência total dos pedidos. A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 172121923), oportunidade em que as partes declararam não ter outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório necessário. Passo a decidir. 2- FUNDAMENTAÇÃO 2.1- DAS PRELIMINARES 2.1.1- Da Regularidade da Representação Processual (Assinatura Eletrônica) A parte requerida suscita a inépcia da inicial sob o argumento de que a procuração anexada ao (ID 167232385) não possui assinatura credenciada pela ICP-Brasil, o que invalidaria a representação. A preliminar de irregularidade da representação processual não deve ser acolhida. O direito processual civil é pautado pelo princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual os atos atingem sua finalidade ainda que realizados de modo diverso do previsto, desde que não haja prejuízo às partes. A ausência de certificação no padrão ICP-Brasil, por si só, não torna a assinatura digital inválida, tampouco afasta a validade de outros meios de comprovação de autoria e integridade de documentos em forma eletrônica. No caso sub examine, a procuração foi assinada via plataforma digital com diversos fatores de autenticação (e-mail, IP, selfie e geolocalização), o que confere plena validade ao ato jurídico. Ademais, vigora no sistema…

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