Processo 0801875-98.2025.8.10.0144
TJMA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA Av. Tancredo Neves, S/N, Centro, São Pedro da Água Branca/MA Processo Judicial Eletrônico n.º 0801875-98.2025.8.10.0144 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEUSIVAN LIMA GOMES Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO - MA24.506-A REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado do(a) REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 SENTENÇA 1. RELATÓRIO DEUSIVAN LIMA GOMES, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPARAÇÃO MORAL em face de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, igualmente qualificada. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 162116307), que foi surpreendida com a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito por um débito que desconhece, no valor de R$ 1.313,84, cuja inclusão foi requerida pela empresa ré em 10 de agosto de 2024. Sustenta que jamais estabeleceu qualquer relação jurídica ou contratual com a demandada que pudesse originar a referida dívida, caracterizando a cobrança e a negativação como indevidas. Afirma ter tentado resolver a questão de forma extrajudicial, sem sucesso. Ao final, pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, pela inversão do ônus da prova e, no mérito, pela declaração de inexistência do débito, com o consequente cancelamento da negativação, e pela condenação da ré ao pagamento de uma indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Anexou documentos, incluindo declaração de pobreza (ID 162116310), extratos bancários (ID 162116314), carteira de trabalho digital (ID 162116309) e consulta ao órgão de proteção ao crédito (ID 162116308). Regularmente citada, a requerida ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS apresentou contestação (ID 171439215). Em sede preliminar, requereu a expedição de ofício ao Banco do Brasil S.A. para apresentar o contrato originário, impugnou a concessão da justiça gratuita e arguiu a ausência de interesse processual por suposta falta de prévio requerimento administrativo. No mérito, defendeu a legitimidade de sua conduta, alegando ter adquirido o crédito, de forma onerosa, do Banco do Brasil S.A., por meio de um contrato de cessão de direitos. Argumentou que a ausência de notificação da cessão ao devedor não torna a dívida inexigível. Alegou, ainda, a inocorrência de dano moral indenizável, invocando a aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, em razão da existência de outras inscrições em nome do autor. A parte autora apresentou réplica, na qual impugnou os documentos apresentados pela ré, notadamente as telas sistêmicas, por se tratarem de provas unilaterais e sem força probante. Reiterou a inexistência de qualquer relação contratual e reforçou os argumentos relativos à falha na prestação do serviço e à configuração do dano moral in re ipsa, ratificando integralmente os termos da petição inicial (ID 176400168). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Convém observar, de início, que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo encontra-se apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de provas em audiência de instrução e julgamento, pois os informes documentais trazidos são suficientes para o julgamento da presente demanda, de forma que o julgamento…
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