Processo 0801876-45.2025.8.19.0011
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo:0801876-45.2025.8.19.0011 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELEN LUQUEZ CORREA RÉU: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, WHIRLPOOL S.A Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de restituição de quantia paga e indenizaçãopor danos morais, proposta por consumidora em face das empresas fornecedoras de eletrodoméstico, na qual a parte autora narra ter adquirido, em 10 de maio de 2024, um fogão Brastemp quatro bocas, pelo valor total de R$ 1.439,97, com pagamento à vista no cartão de crédito, sendo a entrega prevista para 16 de maio de 2024. Relata que, após a entrega, o produto apresentou defeito consistente em barulho anormal nas bocas e no forno, tendo sido acionada a assistência técnica em 27 de maio de 2024. Apesar do contato inicial ter ocorrido em 30 de maio de 2024, a visita técnica somente foi realizada em 14 de junho de 2024, sendo efetuado reparo parcial em 26 de junho de 2024, com necessidade de nova troca de peça, a qual ficou agendada para 28 de junho de 2024, sem que houvesse solução definitiva do problema. A autora afirma que, diante da inércia das rés em solucionar o defeito, realizou diversos contatos e protocolos, sem êxito, o que a levou a buscar o Judiciário para obter a rescisão do contrato, a restituição integral do valor pago e indenização por danos morais, em razão da falha na prestação do serviço e do transtorno causado pela ausência de um bem essencial à rotina familiar. Requereu, ainda, a concessão do benefício da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova e a adoção do juízo 100% digital, além da condenação das rés ao pagamento de custas e honorários advocatícios, atribuindo à causa o valor de R$ 6.000,00 [ID172235625]. A parte autora apresentou procuração nos autos, conferindo poderes à sua patrona para representá-la em juízo [ID172236406]. O feito foi regularmente distribuído, com registro da competência territorial, recolhimento das custas judiciais e juntada de procuração, havendo pedido de gratuidade de justiça a ser apreciado [ID172828350]. Em despacho, foi determinada à parte autora a juntada de documentos comprobatórios de sua hipossuficiência, tais como faturas de cartão de crédito, comprovantes de despesas e extratos bancários, bem como esclarecimentos acerca da existência de veículo em seu nome [ID172832937]. Posteriormente, a autora atendeu ao despacho, requerendo a juntada de documentos comprobatórios de sua renda e despesas, incluindo imposto de renda, contracheques, faturas de cartão de crédito e extratos bancários [ID173867260]. Registro que as rés apresentaram suas contestações tempestivamente. O Carrefour Comércio e Indústria Ltda., em sua resposta, suscitou, em preliminar, a ilegitimidade passiva, argumentando que atua apenas como provedor do ambiente virtual (marketplace), sendo a venda e entrega do produto de responsabilidade exclusiva do lojista terceiro, no caso, a loja Ponto Frio. Defendeu que não integra a cadeia de fornecimento e, portanto, não pode ser responsabilizado por eventuais vícios do produto, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito. No mérito, alegou ausência de responsabilidade civil, sustentando que não houve qualquer conduta ilícita de sua parte, pois apenas disponibilizou a plataforma para a transação, não sendo responsável por…
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