Processo 0801876-55.2026.8.14.0009

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0801876-55.2026.8.14.0009
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal de Bragança
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º, 3º e 14 da Lei nº 8.078/90. A controvérsia cinge-se à alegação de que a instituição financeira realizou lançamentos equivocados na fatura do cartão de crédito da autora, promovendo a cobrança simultânea de múltiplas parcelas referentes às mesmas compras, circunstância que elevou artificialmente o valor da fatura e comprometeu sua programação financeira. A própria narrativa inicial demonstra que a consumidora buscou administrativamente a solução do problema junto à agência bancária, tendo recebido a informação de que seria realizado ajuste dos lançamentos, o que não ocorreu. Os documentos acostados aos autos corroboram a verossimilhança das alegações, evidenciando a existência de lançamentos repetidos e cobranças concomitantes de parcelas relativas às mesmas operações, além das conversas mantidas entre a autora e a gerente da instituição financeira, nas quais é reconhecida a existência de inconsistências e informada a tentativa de regularização do sistema. As imagens juntadas também revelam que a consumidora reiteradamente comunicou que sua insurgência não dizia respeito à contestação das compras, mas sim ao lançamento duplicado de parcelas na mesma fatura, em flagrante equívoco de lançamento. Mesmo ante o evidente equívoco, o reclamado não se dispôs a resolver a problemática, limitando-se a afirmar que as compras tinham sido realizadas pela autora e, portanto, os lançamentos estavam corretos. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo causal, independentemente da comprovação de culpa. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, inclusive por meio da Súmula 479, estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fortuito interno relativo a fraudes, falhas operacionais ou defeitos inerentes à prestação dos serviços bancários. Tal orientação aplica-se, com maior razão, às hipóteses em que o próprio sistema da instituição promove lançamentos manifestamente equivocados, gerando cobranças indevidas ao consumidor. As instituições financeiras respondem pelos riscos inerentes à atividade que exploram, incumbindo-lhes assegurar a regularidade de seus sistemas e a exatidão dos lançamentos realizados em contas e cartões de crédito de seus clientes. Eventuais falhas operacionais, erros de processamento ou inconsistências nos lançamentos constituem fortuito interno, incapaz de afastar o dever de indenizar, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula 479. Ademais, aplica-se ao caso a teoria da aparência, segundo a qual o consumidor pode legitimamente confiar na atuação da pessoa jurídica que se apresenta como fornecedora do serviço, sendo irrelevante eventual alegação de que a falha decorreu de setor interno, empresa coligada ou administradora específica do cartão. Toda a cadeia de fornecimento responde solidariamente perante o consumidor (arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC), razão pela qual a reclamada, que emitiu o cartão, administrou a relação contratual e recebeu as reclamações da autora por seus próprios canais de atendimento, é parte…

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