Processo 0801876-71.2023.8.18.0034
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801876-71.2023.8.18.0034 APELANTE: ANTONIA IRIS SARAIVA DA SILVA LIMA Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE. ASSINATURA DIGITAL POR BIOMETRIA FACIAL. CONFIRMAÇÃO VIA SMS. LIBERAÇÃO DOS RECURSOS EM CONTA CORRENTE MEDIANTE TED. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A consumidora contesta a validade do contrato de empréstimo consignado nº 181032981, alegando a inexistência de contratação e fraude de terceiro, postulando a anulação do pacto e a repetição em dobro dos descontos promovidos em seu benefício previdenciário de pensão por morte, além de indenização por abalo moral. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é válido o contrato eletrônico de mútuo bancário celebrado com o uso de assinatura digital baseada em biometria facial (selfie) e confirmação via SMS, associada à prova de disponibilização do crédito na conta bancária de titularidade da mutuária, para fins de legitimação dos descontos mensais efetuados em seu benefício. III. Razões de decidir 3. O Código de Defesa do Consumidor é perfeitamente aplicável às instituições financeiras, consoante a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A instituição financeira desincumbiu-se do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, ao apresentar a Cédula de Crédito Bancário nº 181032981 instruída com a selfie tirada pela autora para a validação biométrica facial no momento da transação, as fotos de seus documentos de identificação pessoal e o registro técnico do aceite eletrônico mediante confirmação via mensagem de SMS enviada ao número de celular cadastrado. 5. Restou cabalmente demonstrado o proveito econômico da consumidora e a eficácia do negócio jurídico através do depósito do valor mutuado de R$ 5.567,38 diretamente na conta corrente de sua titularidade mantida junto ao Banco do Brasil, Agência 0888, Conta Corrente nº 26323-0, efetuado por meio de TED em 06/12/2019, fato confirmado pelo extrato analítico trazido com a própria petição inicial, o qual registra a liberação do crédito seguido de imediato saque em dinheiro. 6. Consoante o entendimento consolidado na Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a efetiva transferência bancária do crédito para a conta corrente de titularidade do mutuário confere validade e eficácia à avença, obstando a pretensão de anulação por inexistência de relação jurídica. A retenção do montante recebido associada ao pedido de anulação e restituição simples ou em dobro violaria a vedação ao enriquecimento sem causa do art. 884 do Código Civil. 7. Diante da legitimidade do contrato eletrônico e da prova de disponibilização do capital, os descontos mensais das prestações de R$ 155,00 no benefício previdenciário caracterizam exercício…
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