Processo 0801877-02.2026.8.20.0000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0801877-02.2026.8.20.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801877-02.2026.8.20.0000 Polo ativo STONE PAGAMENTOS S.A. Advogado(s): DOMICIANO NORONHA DE SA Polo passivo ANTONIO PEREIRA DE MEDEIROS SOUSA Advogado(s): JEMERSON JAIRO JACOME DA SILVA, THAISA LUCIA LEMOS DA COSTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. RETENÇÃO DE VALORES POR PLATAFORMA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ROBUSTA DE IRREGULARIDADE NA TRANSAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência em favor do agravado, determinando a liberação de valores retidos por plataforma de pagamento. 2. A agravante sustenta que a retenção decorreu do exercício regular de direito, com base em cláusulas contratuais e na regulamentação expedida pelo Banco Central do Brasil, alegando suspeita de fraude na transação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os pressupostos autorizadores para a manutenção da tutela de urgência deferida, considerando a plausibilidade jurídica, o perigo de dano e a reversibilidade da medida. 4. Examina-se, ainda, se a retenção unilateral de valores, fundada em suspeita genérica e desacompanhada de prova concreta, é juridicamente adequada na fase inicial do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. A decisão agravada não se apartou dos vetores da plausibilidade jurídica e do perigo de dano, sendo insuficiente, nesta fase, a alegação genérica de "movimentação atípica" ou "suspeita de fraude" desacompanhada de demonstração concreta e individualizada. 6. A regulamentação prudencial impõe deveres de prevenção às instituições financeiras e de pagamento, mas não autoriza bloqueios patrimoniais prolongados sem substrato probatório mínimo. 7. A inversão do ônus da prova, reconhecida na origem, oportuniza à agravante demonstrar a legitimidade do bloqueio, o que ainda não foi realizado. 8. O perigo de dano ao agravado está evidenciado pela retenção de quantia expressiva, apta a comprometer sua subsistência e estabilidade financeira, enquanto o alegado perigo de dano inverso é patrimonial, hipotético e reversível. 9. A coincidência entre a tutela antecipada e o mérito da demanda não constitui óbice ao deferimento da medida, desde que respeitada a reversibilidade, conforme previsto no art. 300, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Agravo Interno prejudicado. Tese de julgamento: 1. A retenção unilateral de valores por plataforma de pagamento, fundada em suspeita genérica e desacompanhada de prova concreta, não se legitima em cognição sumária, especialmente quando a operação foi previamente aprovada pelo sistema da fornecedora. 2. A tutela de urgência pode coincidir com o mérito da demanda, desde que respeitada a reversibilidade e demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC. ______________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, § 3º, e 1.019, I; CDC, arts. 6º, VIII, e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.180.780/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, data de julgamento: 11/02/2025, data de publicação: 14/02/2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Quarta Turma da Segunda Câmara Cível, deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso de Agravo de Instrumento e…

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