Processo 0801877-10.2026.8.20.5106
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, (84) 3673.9829 (ligação) e (84) 98149.9306 (WhatsApp), CEP: 59625-410 – Mossoró/RN. E-mail: mro04jesp@tjrn.jus.br Processo: 0801877-10.2026.8.20.5106 AUTOR: LUIZ EMANUEL CAMPOS FRANCELINO RÉU: EXPRESSO GUANABARA S A SENTENÇA LUIZ EMANUEL CAMPOS FRANCELINO propôs a presente ação de indenização por danos morais e materiais contra EXPRESSO GUANABARA LTDA, alegando que contratou serviço de transporte rodoviário de Mossoró para Fortaleza com o intuito de realizar conexão aérea para Campinas/SP, onde participaria de validação de pesquisa de mestrado no CNPEM. Narrou que o ônibus da ré sofreu atraso de cerca de 50 minutos devido a uma pane elétrica na partida, o que resultou na chegada tardia ao terminal e na consequente perda do voo. Afirmou ainda que, na viagem de retorno, o veículo apresentou nova falha mecânica, deixando-o desassistido na estrada, vide id.175551771. A parte autora requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 1.869,56 a título de danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais, além da inversão do ônus da prova. Em contestação, a ré alegou a inexistência de ato ilícito, sustentando que o atraso foi inferior a uma hora e que o autor agiu com imprudência ao planejar uma conexão aérea com intervalo tão exíguo. Defendeu que falhas mecânicas são imprevistos toleráveis e que prestou a assistência necessária. Por fim, pugnou pela improcedência e, subsidiariamente, pela aplicação da Lei 14.905/2024 na atualização de eventuais valores, vide id.180393866. A parte autora apresentou réplica à contestação no id.180476512, pugnado para pela rejeição de todos os argumentos apresentados na Contestação. É o que havia a relatar. Passo a decidir. Primeiramente, RECEBO A PETIÇÃO INICIAL. Da gratuitidade da justiça: Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, verifico que, no rito dos Juizados Especiais Cíveis, o acesso à jurisdição em primeiro grau é isento de custas, conforme preceitua o art. 54 da Lei nº 9.099/95. Assim, carece a parte autora de interesse processual no que tange à concessão do benefício neste momento, devendo a hipossuficiência ser analisada apenas em caso de eventual recurso (art. 55 da referida Lei). Indefiro, por ora, o pedido. Da Inversão do Ônus da Prova Presentes os requisitos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, defiro a inversão do ônus da prova. A hipossuficiência técnica do consumidor é evidente frente à capacidade da ré, somada à verossimilhança de suas alegações devidamente instruídas com documentos. Assim, caberia à parte ré o ônus de produzir provas capazes de desconstituir o direito alegado, o que não ocorreu satisfatoriamente nos autos. Do mérito A lide versa sobre responsabilidade civil objetiva por defeito na prestação de serviço, regida pelo art. 14 do CDC e pelo art. 737 do Código Civil, que impõe ao transportador o dever de estrita observância aos horários e itinerários pactuados. No caso em exame, a parte autora demonstrou, através dos bilhetes de passagem e do itinerário comercial, que a chegada prevista para as 17h:07min foi descumprida, ocorrendo apenas às 17h:55mim. A ré confessou a ocorrência de pane elétrica, evento que se classifica como fortuito interno, não excluindo o nexo causal. Nesse sentido, entendo que o pedido de danos materiais deve prosperar. Embora a ré…
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