Processo 0801877-32.2025.8.20.5110
TJRN • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801877-32.2025.8.20.5110 Polo ativo FRANCISCA MARIA DE LIMA Advogado(s): JONH LENNO DA SILVA ANDRADE, RAYSSA VITORIA GONCALVES DA SILVA Polo passivo PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado(s): APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801877-32.2025.8.20.5110 APELANTE: FRANCISCA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE, RAYSSA VITÓRIA GONÇALVES DA SILVA. APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. FORMALISMO EXCESSIVO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de comprovante de residência em nome próprio da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de comprovante de residência em nome próprio constitui fundamento legal suficiente para o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 319, II, do CPC exige apenas a indicação do domicílio e da residência das partes, não impondo a apresentação de comprovante de residência em nome próprio como requisito da petição inicial. 4. A exigência de comprovante de residência em nome próprio configura formalismo excessivo, incompatível com a sistemática processual vigente. 5. O art. 321 do CPC deve ser interpretado à luz do princípio da primazia do julgamento do mérito, privilegiando o saneamento de vícios e o prosseguimento da demanda. 6. A extinção do processo sem resolução do mérito constitui medida excepcional, admitida apenas quando inviável o regular prosseguimento do feito. 7. A jurisprudência do tribunal reconhece a nulidade de sentenças que indeferem a inicial com base exclusivamente na ausência de comprovante de residência em nome próprio. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. O art. 319, II, do CPC não exige a apresentação de comprovante de residência em nome próprio como requisito para a propositura da ação. 2. O indeferimento da petição inicial por ausência de comprovante de residência em nome próprio configura formalismo excessivo e viola o princípio da primazia do julgamento do mérito. 3. A extinção do processo sem resolução do mérito deve ser medida excepcional, devendo-se priorizar o saneamento de vícios processuais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, II, 321 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0801153-62.2024.8.20.5110, Relª. Desª. Berenice Capuxú, j. 19/12/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0862027-20.2022.8.20.5001, Relª. Desª. Lourdes de Azevedo, j. 12/05/2023; TJRN, Apelação Cível nº 0800111-41.2025.8.20.5110, Rel. Juiz Convocado Roberto Guedes, j. 26/05/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Francisca Maria de Lima contra sentença proferida…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRN
O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.