Processo 0801877-43.2025.8.12.0005
TJMS • Execução de Título Extrajudicial
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Última movimentação
Trata-se de embargos de declaração opostos por Leonor Eloi da Silva em face a decisão deste juízo acostada em fls. 72-73. Aduz a embargante que este juízo agiu em contradição. É em síntese, o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração podem ser opostos para o fim de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e; corrigir erro material. Em análise aos autos, nota-se que a embargante alega que este juízo agiu em contradição, uma vez que apesar de fundamentar a decisão no sentido de que a penhora deferida seria sobre os proventos líquidos da executada, deixou de constar tal informação na partes dispositiva da decisão. Pois bem, verifica-se que assiste razão à embargante. Por um lapso, há contradição na decisão embargada. Assim, de modo a sanar o vício apontado e evitar prejuízo indevido à parte executada, a parte dispositiva da decisão viciada deverá ser cumprida com a seguinte redação: "[...] Assim, defiro o pedido de penhora de verba previdenciária, a qual fixo no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre os proventos liquidos do benefício percebido pela parte executada. Oficie-se à AGEPREV determinando a penhora mensal de 25% (vinte e cinco por cento)sobre os proventos liquidos do benefício percebido pela parte executada e posterior depósito em subconta vinculada aos autos até a integral satisfação do crédito. Efetuado o desconto da primeira parcela do benefício, intime-se a executada para se manifestar, em 15 (quinze) dias. A posteriori, com ou sem manifestação da executada, intime-se o exequente, no mesmo prazo postulado, para requerer o que entender de direito. Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Às providências." Por todo o exposto, considerando que os vícios foram sanados, acolho os embargos declaratórios opostos. Consequentemente, retifique-se o ofício de fls. 80, ou sendo inviável, expeça-se novo ofício à AGEPREV adequando ao conteúdo da presente decisão. Às providências.
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