Processo 0801877-70.2025.8.18.0039
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0801877-70.2025.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: MARIA BORGES DE SOUSA OLIVEIRA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. SÚMULA 33 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. TEMA 1198 DO STJ. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO MONOCRATICAMENTE. 1. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA BORGES DE SOUSA OLIVEIRA contra sentença que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta em face de BANCO BRADESCO S.A que extinguiu o feito sem resolução do mérito, conforme cito: “Com estes fundamentos, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos com baixa nos registros. Expedientes necessários.” (ID. 33119826) APELAÇÃO CÍVEL: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da sentença, alegando que: i) a extinção prematura do feito afronta os princípios do acesso à justiça, da primazia da resolução do mérito e do devido processo legal; ii) a Nota Técnica n.º 06 do TJPI não autoriza a caracterização automática da demanda como predatória apenas em razão da multiplicidade de ações; iii) o crescimento exponencial das fraudes em empréstimos consignados justifica o elevado número de demandas envolvendo instituições financeiras; iv) é desnecessária a apresentação de procuração pública ou a indicação específica do contrato na procuração, inexistindo exigência legal nesse sentido; v) a procuração particular juntada aos autos é válida, havendo presunção de autenticidade dos documentos até eventual impugnação; vi) a exigência de extratos bancários não constitui requisito indispensável à propositura da ação, sobretudo em se tratando de consumidora idosa, semianalfabeta e hipossuficiente; vii) compete à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI e do art. 6º, VIII, do CDC; e viii) requereu a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular processamento e apreciação do mérito. (ID. 33119832) CONTRARRAZÕES em ID. 33119835. PONTOS CONTROVERTIDOS: i) a regularidade da extinção do processo sem resolução do mérito em razão do não atendimento à determinação de emenda à inicial; ii) a necessidade ou não de apresentação de procuração pública, indicação específica dos contratos impugnados e comprovante de residência atualizado; iii) a imprescindibilidade dos extratos bancários para o ajuizamento da demanda; iv) a existência de indícios suficientes para caracterização de demanda predatória; v) a presença do interesse de agir da autora; e vi)…
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