Processo 0801878-31.2021.8.10.0035

TJMA • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0801878-31.2021.8.10.0035
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
3ª Câmara Criminal
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL INICIADA EM 1º DE JUNHO E FINALIZADA EM 08 DE JUNHO DE 2026 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801878-31.2021.8.10.0035 APELANTE: RAIMUNDO NONATO SILVA DOS SANTOS ADVOGADO: ANDRÉ FARIAS PEREIRA (OAB/MA 10.502) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO INCIDÊNCIA PENAL: ART. 33, CAPUT, DA LEI N° 11.343/2006 ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE COROATÁ/MA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DA GRAÇA PERES SOARES AMORIM REVISOR: DESEMBARGADOR NELSON FERREIRA MARTINS FILHO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DROGA FRACIONADA. PETRECHOS PARA PREPARO E COMERCIALIZAÇÃO. DINHEIRO EM CÉDULAS FRACIONADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO INCIDÊNCIA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. VALORAÇÃO NEGATIVA FUNDADA EXCLUSIVAMENTE NO USO DE DROGAS. FUNDAMENTO INIDÔNEO. REDUÇÃO DA PENA-BASE DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO, COM REFORMA DE OFÍCIO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 53 dias-multa, em razão da apreensão, em imóvel a ele vinculado, de 16 porções de maconha prontas para comercialização, triturador, papel-seda e R$ 195,00 em cédulas fracionadas. O apelante pleiteia a absolvição por insuficiência de provas quanto à autoria e, subsidiariamente, a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há prova suficiente de que o apelante exercia posse ou controle sobre o imóvel onde a droga foi apreendida; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; e (iii) determinar se é válida a valoração negativa da conduta social fundada exclusivamente na condição de usuário de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade delitiva está comprovada pelo auto de apreensão, auto de constatação provisório e laudo pericial que atestou tratar-se de 18,414 g de cannabis sativa lineu (maconha). 4. A autoria delitiva resulta de investigação policial prévia, da expedição de mandados de busca e apreensão para dois endereços atribuídos ao apelante e dos depoimentos harmônicos dos policiais responsáveis pela diligência. 5. A vinculação do agente ao local onde a droga foi encontrada independe de comprovação de propriedade formal do imóvel, sendo suficiente a demonstração de que exercia posse, controle ou disponibilidade sobre o ambiente. 6. A apreensão de 16 porções de maconha individualizadas, triturador, papel-seda e dinheiro em cédulas fracionadas evidencia a destinação mercantil da droga e afasta a hipótese de uso pessoal. 7. Os depoimentos de policiais constituem meio de prova idôneo para embasar a condenação quando coerentes entre si e corroborados pelos demais elementos probatórios. 8. A causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 exige, cumulativamente, primariedade, bons antecedentes, ausência de dedicação a atividades criminosas e não integração em organização criminosa. 9. A investigação que apontou atuação prolongada do apelante no tráfico, aliada ao uso de dois imóveis e…

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